Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000165-57.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000165-57.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$194.752,79 Exequente(s): LA BORELLA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA Executado(s): JONATHAN HENRIQUE G CUSTODIO Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, por carta com aviso de recebimento (AR), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Voltando negativo, o aviso de recebimento (AR), cite-se por oficial de justiça. Não sendo o executado encontrado o Sr. Oficial deverá arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, tantos quantos bastem para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, certificando acerca do arresto e penhora dos bens, conforme artigo 870, ambos do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Da mesma forma, deverá constar do mandado de citação, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, contados na forma do artigo 231, ambos do Código de Processo Civil, conforme o caso. Por fim, deverá constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916, do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Em caso de serem infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. Devidamente certificada a citação e ocorrendo a ausência de pagamento, e não sendo penhorados bens suficientes para o pagamento do débito, tendo em vista a manifestação do requerente na exordial, após a devida intimação do mesmo acerca da certidão do Oficial, conforme o artigo 854, do Código de Processo Civil, determino seja feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835, também, do Código de processo Civil, após a apresentação da planilha atualizada do débito pelo credor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL