Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0024853-54.2016.8.16.0014 1. Por meio de pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD (evento 321.2), verificou- se que o executado WANDERLEY TORRES recebe rendimentos pagos pela pessoa jurídica, OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ/CPF: 76.635.689/0001-92), no importe de R$8.688,25. Desse modo, a parte exequente pugna pela penhora de 10% (dez) dos rendimentos do executado WANDERLEY TORRES (evento 337.1). No caso em tela, restou evidenciada a dificuldade em se localizar bens passíveis de penhora dos executados por meios dos convênios SISBAJUD (evento 255.1) e RENAJUD (evento 322.1). Em que pese a regra seja a impenhorabilidade do salário, esta não é absoluta, tendo em vista que o não comprometimento da manutenção digna do executado possibilita a penhora de parte de seus rendimentos. Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança Impugnação ao cumprimento de sentença Bloqueio de verbas rescisórias Natureza equivalente ao salário Impenhorabilidade nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC, com incidência relativizada Possibilidade de penhora parcial Penhora que deverá ser realizada limitando-se, porém, a 30% do valor do crédito percebido pelo agravante Recurso parcialmente provido. (TJSP – 12ª Câmara de Direito Provado - AI – 2037410-73.2014.8.26.0000 – São Paulo - Rel.: Jacob Valente - J. 08/10/2014). (Grifo nosso). EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível penhora de percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do executado, diretamente na folha de pagamentos, quando esgotados os demais meios menos gravosos de satisfação do crédito. 2 A medida de penhora deve ser adotada diante da avaliação do caso concreto, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Precedente: (Acórdão n.761175, 20130020262146DVJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 471 CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE x JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA) 3. É legítima a penhora parcial dos vencimentos do devedor desde que preservada a impenhorabilidade de 70% dos ganhos mensais. 4. Reclamação conhecida e não provida. (TJDFT – 2ª Turma Recursal - RCL – 07000517620158070000 – Brasília - Rel.: João Luis Fischer Dias - J. 26/05/2015). (Grifo nosso). Assim, resta evidente a possibilidade de penhora de vencimentos, quando tal ato não constranger a manutenção digna do executado e de sua família. Além disso, a jurisprudência tem mitigado o princípio da intangibilidade dos vencimentos, autorizando a penhora de 30% dos vencimentos, quando tal ato não mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como para o fito da efetividade do processo e responsabilidade patrimonial do executado. Por todo o exposto, defiro a penhora de 10% (dez) dos rendimentos do executado WANDERLEY TORRES. 2. Mediante tais considerações, determino a penhora sobre 10% (dez) dos rendimentos do executado WANDERLEY TORRES, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo. Nesse trilhar, expeça-se intimação à empresa OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ/CPF: 76.635.689/0001-92), solicitando que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 10% (dez) dos rendimentos do executado a título de penhora, até a satisfação integral do débito no valor informado pelo credor, com a transferência do montante constrito para uma conta judicial vinculada a este juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sitema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta