Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013497-59.2001.8.16.0185 Recurso: 0013497-59.2001.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Apelado(s): HERMES SCHMIDT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Flávio Dallegrave, 5260 CASA - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-010 TRIBUTÁRIO. execução fiscal. ISSQN-FIXO. EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIOS de 1997 a 2000. CITAÇÃO REALIZADA. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso parcialmente provido.
VISTOS. O Município de Curitiba, no dia 01/10/2001, ajuizou ação de execução fiscal em face do executado para satisfação de crédito tributário decorrente ISSQN-FIXO, dos anos de 1995 a 2000, conforme CDA de fl. 04. Determinada a citação em novembro de 2001 e expedido o mandado, no dia 27/08/2002 foi certificado o comparecimento do executado para o pagamento das custas processuais (fl. 09). Sem qualquer intimação deste ato, em junho de 2004 o Município retirou os autos em carga e requereu nova citação do executado. Deferido o pedido somente em março de 2005, em setembro de 2008 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter procedido a citação da parte (fl. 24). Novamente sem ser intimado, em agosto de 2009 o exequente requereu a declaração de indisponibilidade de bens do executado, inscrita no CPF-MF sob n. 358.955.519-04, e a comunicação desta aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao Detran-PR e ao Banco Central do Brasil, para que façam cumprir a ordem judicial (fl. 27). Determinada a tentativa de bloqueio de bens apenas em março de 2012 e sem qualquer êxito, a Fazenda foi intimada somente em abril de 2018 e requereu o prosseguimento do feito com a penhora on line mediante os Sistemas BACENJUD e RENAJUD (fl. 46). Sem qualquer despacho positivo ou negativo, os autos permaneceram paralisados até junho de 2019, quando a Fazenda foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 58) e alegou a não ocorrência (fls. 60/63). Sobreveio a sentença (fls. 73/80), decidindo condutor do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente com relação aos exercícios de 1997 a 2000, uma vez que o Município de Curitiba tomou ciência a respeito da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis por meio da carga dos autos realizada em 05/08/2009; transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 05/08/2015 teria se consumado a extinção do crédito tributário. Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 84/103), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia processual não seria por sua culpa; que não poderia a Administração Pública ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário; que a Súmula 106 do STJ deveria ser aplicada ao caso em tela; que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais, diante do princípio da causalidade. Requereu ainda a aplicação do REsp n° 1.340.553/RS. É o relatório. DECIDO. I. Da Prescrição antes do ajuizamento da ação. A questão a ser analisada, inicialmente, diz respeito a ocorrência ou não da prescrição, antes do ajuizamento da ação, com relação ao exercício de 1995 e 1996. Como é sabido, para a cobrança do crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). Nestas condições, o ISSQN-FIXO sendo tributo sujeito ao lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, interrompendo-se com a citação do devedor, uma vez que a ação foi ajuizada antes da edição da LC 118/2005. Desta 1ª CC, transcrevo a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXERCÍCIO 1996.PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTAGEM DO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR MAIS DE DEZ ANOS.INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AP 1.546.556-4, de minha relatoria, j. 17/06/2016). No mesmo sentido confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 2. Esta Corte considera que a constituição do crédito tributário do tributo declarado, mas não pago "é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior". 3. Não há no acórdão recorrido a fixação precisa da data relativa à entrega da declaração, nem do vencimento do tributo, mas aduziu a Corte de origem as competências a que se referiam; bem como a apresentação de GIA pelo parte do contribuinte. 4. Assim, à mingua de outros elementos que possam infirmar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que entre a data do vencimento e a data do ajuizamento da execução fiscal transcorreram mais de cinco anos, há de ser prestigiado o entendimento do acórdão recorrido, até porque conclusão contrária esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. O mesmo óbice aplica-se ao argumento recursal segundo o qual não teria havido apresentação de GIA por parte do executado. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Aresp 590.689/RS, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2015). No entanto, no caso em tela, não se verificando a data do vencimento, entende-se como termo inicial da prescrição o primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 01/01/1995 e 01/01/1996. No presente caso, a ação foi ajuizada no dia 01/10/2001 (fl.04), conclui-se, portanto, que os créditos de 1995 e 1996 se encontravam prescritos, uma vez que entre a data em que o lançamento poderia ter sido efetuado e o ajuizamento da ação, decorreu o prazo prescricional superior a cinco anos. Confiram-se os seguintes precedentes: AP 0008215-06.2002.8.16.0185, j. 22/07/2020; AP 0006898-02.2004.8.16.0185, j. 26/06/2020 e AP 0013088-83.2001.8.16.0185, j. 12/05/2020, todos de minha relatoria. Portanto, prescritos os créditos tributários dos exercícios de 1995 e 1996, antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo que se falar na aplicação do REsp n° 1.340.553/RS. II. Da Prescrição Intercorrente. Com relação aos exercícios de 1997 a 2000, a questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo RESp 1340553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No julgamento, algumas teses foram definidas para a contagem da prescrição intercorrente, dentre elas: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1° e § 2° da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cuja a citação válida interrompa a prescrição, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; c) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação; após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução. Muito bem. O ajuizamento da ação ocorreu em outubro de 2001 e a citação da parte ocorreu agosto de 2002, com o seu comparecimento espontâneo para o pagamento das custas processuais, interrompendo o prazo prescricional (fl. 09), uma vez que a ação foi ajuizada antes da edição da LC 118/2005. Com a devida vênia, houve equivoco, do d. juízo a quo ao considerar que o exequente teria tomado ciência da não localização de bens do devedor em agosto de 2009, uma vez que a tentativa de bloqueio de bens ocorreu em março de 2012. O fato é que, somente no dia 22/04/2018 (fl. 44) o Município teve ciência da não localização de bens e a partir daí teve início a suspensão automática de um ano, prevista no artigo 40, § 1° e § 2° da LEF, com o término em 22/04/2019. Tendo em vista que desde o fim da suspensão até a data da sentença (dia 24/07/2020), não se passaram mais de 5 (cinco) anos, a execução deve prosseguir com relação aos créditos tributários dos anos de 1997 a 2000. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível, em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS: AP 0014488-30.2004.8.16.0185, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes - J. 09.09.2020; AP 0004845-90.2002.8.16.0129, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - J. 24.08.2020; Ag 019889-75.2008.8.16.0021 - Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 24.08.2020; AP 0030181-78.2009.8.16.0185 - Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.08.2020; AP 0001532-27.2011.8.16.0123 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2020. DECISÃO
Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, tratando-se de matéria objeto de recurso repetitivo, dou parcial provimento ao recurso. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator