Cumprimento de sentença 0015573-08.2020.8.16.0018 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Promoção / Ascensão
Regime Estatutário
Servidor Público Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
LUCIANE DE PAULA LOPES JACOMEL
CPF
019.***.***-18
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Autor
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Reu
Advogados / Representantes
JULIANO CESAR LAVANDOSKI
OAB/PR 41794
·
CPF
037.***.***-08
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·
Representa: Autor
NABIL HÉLIO BEURON
OAB/PR 46406
·
CPF
022.***.***-02
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·
Representa: Réu
Movimentações
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/05/2025, 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/05/2025, 00:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
30/04/2024, 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2024, 13:58
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/04/2024, 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/04/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/04/2024, 14:39
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
13/03/2024, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2024, 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/02/2024, 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 15:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
06/02/2024, 15:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/01/2024, 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/01/2024, 15:20
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Todas as movimentações
(116)
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/05/2025, 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/05/2025, 00:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
30/04/2024, 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2024, 13:58
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/04/2024, 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/04/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/04/2024, 14:39
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
13/03/2024, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2024, 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/02/2024, 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 15:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
06/02/2024, 15:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/01/2024, 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/01/2024, 15:20
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/01/2024, 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/12/2023, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2023, 14:55
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
23/11/2023, 14:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/11/2023, 18:42
JUNTADA DE ACÓRDÃO
22/11/2023, 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2023, 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/10/2023, 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/10/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/09/2023, 13:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/09/2023, 17:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/08/2023, 09:49
RECEBIDOS OS AUTOS
04/08/2023, 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2023, 10:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/07/2023, 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/07/2023, 17:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2023, 17:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2023, 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/07/2023, 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2023, 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2023, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2023, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/06/2023, 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/06/2023, 17:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
07/06/2023, 19:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/06/2023, 14:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/05/2023, 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2023, 17:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/04/2023, 17:44
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
03/04/2023, 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2023, 00:08
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
15/02/2023, 09:55
RECEBIDOS OS AUTOS
15/02/2023, 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/02/2023, 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/02/2023, 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/02/2023, 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
10/02/2023, 09:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/01/2023, 10:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/12/2022, 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
14/12/2022, 16:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/12/2022, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/12/2022, 14:26
RECEBIDOS OS AUTOS
02/12/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0015573-08.2020.8.16.0018 Recurso: 0015573-08.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): LUCIANE DE PAULA LOPES JACOMEL Recorrido(s): Município de Maringá/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Primeiramente, cumpre consignar que o presente feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC. Cinge a controvérsia acerca da aplicação da prescrição de fundo de direito no presente caso, no qual a parte autora, enquanto servidor público do Município de Maringá, requereu o reconhecimento de sua progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo serviço, conforme preveem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, face a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com a aplicação da prescrição de fundo de direito. Diante disso, insurge-se a recorrente pela necessidade de aplicação da prescrição de trato sucessivo, conforme prevê Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com razão. Quando atingido o lapso temporal para a implementação da progressão funcional, a Administração Pública não a fez, caracterizando ato omissivo, não ocorrendo, portanto, em nenhum momento, a recusa formal do direito da parte. Cabe ressaltar que a lei que prevê o direito à progressão gera efeitos concretos, independentemente de regulamentação, de modo que o preenchimento dos requisitos objetivos para sua concessão caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Portanto, a não implementação da progressão na época decorreu de ato omissivo do Poder Público. Assim sendo, conforme entendimento do C. STJ, é aplicável a Súmula nº 85. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI 10.410/2002. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410/2002. 2.No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014. 3.A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano. 4.Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410/2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público. Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o. do Decreto 217, de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410/2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública. 5. Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional. 6. Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento. (STJ - 1º Turma - REsp 1609251/RS - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – J. 11.12.2020) (destaquei) Ainda, conforme entendimento desta 4ª Turma Recursal, no que se refere às progressões funcionais, é aplicável a prescrição de trato sucessivo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013179-62.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ANTE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012663-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N° 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEI MUNICIPAL Nº 240/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO. NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROGRESSÃO DEVIDA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003230-85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.04.2020) Desta forma, configurada a necessidade de aplicação da prescrição de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda encontram-se prescritas. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe. Com efeito, considerando a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, passo à análise do direito perseguido pelo autor. Da análise dos autos, verifica-se que a questão encontra fundamento na Lei Municipal nº 240/1998, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá, que estabelece em seus artigos 31 e 32 os critérios para aquisição do direito à progressão por tempo de serviço ao funcionário estável, nos seguintes termos: Art. 31 - O desenvolvimento profissional do funcionário no serviço público municipal ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma regulamentar. Art. 32 - A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. (...) Todavia, a Administração Pública não cumpriu com seu dever legal, fundamentando-se no art. 45 da Lei Complementar 966/2013, o qual dispõe que as progressões somente serão efetivadas aos servidores que já concluíram com êxito o período de estágio probatório. Ressalte-se que a restrição estabelecida pela Lei Complementar supra, já era prevista pelo artigo 2º do Decreto 1.666/2002. No entanto, tal disposição não pode ser considerada válida, pois restringe direito previsto em lei preexistente, violando assim o princípio da legalidade. Nesse sentido: “(...). 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7. Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. (...). (STF - ARE: 1062249 SC - SANTA CATARINA 5001265-36.2016.4.04.7212, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/08/2017, Data de Publicação: DJe-178 15/08/2017). Destarte, restando comprovado que o recorrente cumpriu os 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme preconizado pelo art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998, faz jus a ser avaliado pela Administração a cada dois anos de efetivo exercício. No mais, sendo eventualmente constatado o direito a progressão funcional, deverá ser paga as respectivas diferenças remuneratórias a partir da data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação do autor, com o consequente pagamento das diferenças salariais caso constatado o direito a progressão, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Diante do êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
08/10/2021, 17:14
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/10/2021, 17:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/08/2021, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/08/2021, 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2021, 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2021, 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2021, 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2021, 18:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
02/08/2021, 16:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/07/2021, 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
28/07/2021, 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
28/07/2021, 16:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/06/2021, 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/06/2021, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2021, 15:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/05/2021, 16:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
27/05/2021, 18:22
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO
27/05/2021, 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2021, 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/04/2021, 23:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
23/04/2021, 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/04/2021, 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/04/2021, 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/04/2021, 16:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
22/04/2021, 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
29/03/2021, 15:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
12/03/2021, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2021, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2021, 13:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
08/02/2021, 10:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2020, 00:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
19/11/2020, 15:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/11/2020, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2020, 16:14
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/11/2020, 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/11/2020, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/10/2020, 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/10/2020, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/10/2020, 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/10/2020, 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/10/2020, 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2020, 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2020, 15:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/10/2020, 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2020, 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2020, 10:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/10/2020, 19:00
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
29/09/2020, 13:30
RECEBIDOS OS AUTOS
29/09/2020, 13:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/09/2020, 16:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
25/09/2020, 14:17
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
25/09/2020, 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/09/2020, 14:17
RECEBIDOS OS AUTOS
25/09/2020, 14:17
Documentos
Outros
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20/09/2023, 17:02
Outros
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07/06/2023, 19:30
Outros
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10/02/2023, 09:23
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02/08/2021, 16:09
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31/05/2021, 16:31
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22/04/2021, 16:12
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02/10/2020, 19:00
02/02/2022, 00:00