Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0012901-29.2017.8.16.0116 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
14/02/2018
Valor da Causa
R$ 4.568,11
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · 2ª Câmara Cível
Partes do Processo
IRIS TRINDADE DA SILVA
CPF
708.***.***-15
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Autor
MUNICIPIO DE MATINHOS/PR
CNPJ
76.***.***.0001-61
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Reu
SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR
CPF
834.***.***-34
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TERCEIRO
EDUARDO CAVALI DA SILVA
CPF
696.***.***-49
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
STEPHANIE SIMÃO
OAB/PR 88900
·
CPF
086.***.***-01
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·
Representa: Autor
ROSANA DA SILVA PIRES
OAB/PR 71289
·
CPF
611.***.***-15
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·
Representa: Autor
MICHEL LAUREANTI
OAB/PR 31104
·
CPF
019.***.***-99
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·
Representa: Réu
LARIESSA BERBERI CHEMBERG LEMBERG
CPF
056.***.***-41
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·
Representa: Réu
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN
OAB/PR 90509
·
CPF
047.***.***-02
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/03/2026, 16:38
JUNTADA DE COMPROVANTE
31/03/2026, 15:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/03/2026, 15:15
RECEBIDOS OS AUTOS
31/03/2026, 15:15
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
10/03/2026, 13:29
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
10/03/2026, 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/02/2026, 08:46
OUTRAS DECISÕES
25/02/2026, 14:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/01/2026, 01:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/11/2025, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/11/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2025, 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/11/2025, 09:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
10/11/2025, 06:05
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
23/10/2025, 19:53
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Todas as movimentações
(115)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/03/2026, 16:38
JUNTADA DE COMPROVANTE
31/03/2026, 15:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/03/2026, 15:15
RECEBIDOS OS AUTOS
31/03/2026, 15:15
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
10/03/2026, 13:29
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
10/03/2026, 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/02/2026, 08:46
OUTRAS DECISÕES
25/02/2026, 14:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/01/2026, 01:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/11/2025, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/11/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2025, 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/11/2025, 09:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
10/11/2025, 06:05
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
23/10/2025, 19:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/08/2025, 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2025, 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2025, 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
15/08/2025, 08:31
DECORRIDO PRAZO DE IRIS TRINDADE DA SILVA
12/08/2025, 00:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/08/2025, 12:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/08/2025, 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2025, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/07/2025, 08:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
16/07/2025, 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2025, 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2025, 22:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/06/2025, 15:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/05/2025, 12:43
DECORRIDO PRAZO DE IRIS TRINDADE DA SILVA
12/03/2025, 00:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2025, 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2025, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2025, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2025, 14:34
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
23/12/2024, 17:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/09/2024, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
09/07/2024, 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2024, 00:03
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
20/05/2024, 12:24
RECEBIDOS OS AUTOS
20/05/2024, 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2024, 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
17/05/2024, 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2024, 09:57
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
10/04/2024, 10:02
RECEBIDOS OS AUTOS
10/04/2024, 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2024, 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
27/02/2024, 09:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
13/12/2023, 09:29
JUNTADA DE CUSTAS
04/11/2023, 11:22
RECEBIDOS OS AUTOS
04/11/2023, 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2023, 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/10/2023, 07:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/10/2023, 07:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/10/2023, 07:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
24/10/2023, 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
24/10/2023, 07:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/10/2023, 10:41
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2023, 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/10/2023, 08:16
OUTRAS DECISÕES
19/10/2023, 15:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/10/2023, 08:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/08/2023, 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2023, 00:13
JUNTADA DE REQUERIMENTO
07/07/2023, 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2023, 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
06/06/2023, 10:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
23/05/2023, 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2023, 12:33
RECEBIDOS OS AUTOS
11/04/2023, 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
01/08/2022, 08:04
DECORRIDO PRAZO DE IRIS TRINDADE DA SILVA
29/06/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 09:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/03/2022, 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2022, 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0012901-29.2017.8.16.0116. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012901-29.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.568,11 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Iris Trindade da Silva Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos/PR em face de Iris Trindade da Silva, visando a cobrança de dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2014 a 2016. Após promovido o regular andamento do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 25, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que vendeu o imóvel para Felipe Astor Chaves e Emanuele Chaves, em 17 de dezembro de 2012. Intimado, o exequente impugnou. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Na impugnação a Exceção de Pré Executividade, o Município de Matinhos afirmou que “manifesta ausência de oposição ao pedido de declaração de ilegitimidade passiva da EXECUTADA”. Dessa forma, volto-me diretamente para um ponto existente no processo, relativo a uma das condições da ação, porque, isso inviabiliza toda e qualquer outra discussão. Refiro-me especificamente à questão referente à legitimidade da executada, para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária quanto aos débitos de imposto predial e territorial urbano do exercício financeiro de 2014 a 2016, e consequentemente, para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Como sabido é, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana municipal, conforme estatui o artigo 32 do Código Tributário Nacional. Desse modo, como esse imposto incide sobre a propriedade do bem imóvel localizado em área urbana, e é o proprietário, em regra, que detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária. Destarte, não sendo IRIS TRINDADE DA SILVA contribuinte do tributo objeto da execução fiscal, não pode ela figurar no polo passivo da relação jurídica processual, de modo que cogente é a sua extinção, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra a pessoa ilegítima.. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Este é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...) (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. 1. (...). 3. A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009, submetido ao Colgiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 838.380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)". Também é neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO REALIZADO EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU MESMO POSSUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, TRANSITADA EM JULGADO EM 2018, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM 2009. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS USUCAPIENTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA PROMOVER A MODIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0010407-61.2017.8.16.0030 (Acórdão) - Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Comarca: Foz do Iguaçu - Data do Julgamento: 12/04/2021). Sendo assim, não se admite a substituição do sujeito passivo da CDA, face à ilegitimidade passiva ad causam da executada que não é mais a proprietária do imóvel que gerou os débitos referentes ao IPTU atrasado. Dessa forma, no caso dos autos, permitir a substituição do polo passivo da execução fiscal, induvidosamente aniquila o direito de ampla defesa do sujeito passivo, em ordem a malferir também, e principalmente, esse princípio de dignidade constitucional (CF, art. 5.°, inc. LV), sem falar, de propósito, na agressão que do mesmo modo há ao devido processo legal. Dessa forma, ante a ilegitimidade passiva que acomete a execução fiscal, não se mostra plausível seu prosseguimento, razão pela qual julgo extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em vista do Princípio da sucumbência, condeno ainda o exequente ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual, bem como a condenação em honorários em 10% sobre o valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 09:04
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
30/01/2022, 11:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/09/2021, 15:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
21/09/2021, 10:35
DECORRIDO PRAZO DE IRIS TRINDADE DA SILVA
01/09/2021, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2021, 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2021, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2021, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/08/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
23/07/2021, 11:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/07/2021, 13:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/01/2021, 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/06/2020, 16:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/03/2020, 12:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
03/03/2020, 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/12/2019, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/12/2019, 12:30
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
10/12/2019, 12:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
31/10/2019, 00:15
PROCESSO SUSPENSO
26/07/2018, 19:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/07/2018, 18:53
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/07/2018, 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2018, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2018, 18:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/05/2018, 18:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/04/2018, 16:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/03/2018, 21:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/02/2018, 15:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
20/02/2018, 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
14/02/2018, 16:34
RECEBIDOS OS AUTOS
14/02/2018, 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/11/2017, 18:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
14/11/2017, 18:36
Documentos
Outros
•
25/02/2026, 14:56
Outros
•
23/12/2024, 17:17
Outros
•
19/10/2023, 15:26
Outros
•
30/01/2022, 11:17
Decisão
•
20/02/2018, 15:08
02/02/2022, 00:00