Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003917-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003917-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.248,67 Exequente(s): RR LEO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): C S SIMAO COMERCIO DE PESCADOS A executada apresentou exceção de pré executividade (mov. 45.1), aduzindo em breve síntese a ausência de exigibilidade do título exequendo, à medida que não é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que a suposta mercadoria adquirida foi comercializada a terceiro, conforme recibos. A exequente rechaçou os argumentos lançados pela executada (mov. 52.1), pugnando pela rejeição da exceção, diante da necessidade de dilação probatória quanto a questão dos recibos. Brevíssimo o relatório, passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) Isto significa que, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão. Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 - grifei). Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. Nesta esteira, colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10023341620158260082 SP 1002334-16.2015.8.26.0082, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2. In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3. Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076476514, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076476514 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” No caso em tela, a parte excipiente alega, inicialmente, que é ilegítima para figurar no polo passivo, eis que os recibos foram assinados por terceiro estranho a lide. Pois bem, verifico que a presente execução encontra-se fundamentada em notas fiscais (em nome da executada) e duplicatas, preenchendo, a priori, os requisitos do art. 784 do CPC. No entanto, diante da impossibilidade de análise quanto às assinaturas, se são relativas a representantes legais da executada ou não, pela necessária dilação probatória, a exceção deve ser rejeitada, pela inadequação da via eleita. Assim, rejeito a exceção arguida. Manifeste-se o exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL