Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004693-74.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.745,50 Exequente(s): FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. – FILIAL III Executado(s): Natália Daston Costa Candido DESPACHO/DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 1. As custas remanescentes devidas (mov. 110) devem ser antecipadas pelo exequente (CPC, artigo 82), vez que a homologação da transação restaria prejudicada por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, artigo 45, inciso IV). 2. O instituto da cláusula penal visa compelir ao pagamento refletindo-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos, nos termos do art. 412 do CC; assim sendo, não se revela razoável dentro do sistema material do direito civil que essa clausula seja superior ao importe de 10% (nos contratos comuns) ou 2% (nos contratos de consumo ‘ex vi’ CDC, art. 52, §1º e nas obrigações condominiais ex vi do art. 1336, §1º do CC), sob pena de colocar a essa justa indenização inegável enriquecimento ilícito. 3. Não por outra razão que Flávio Tartuce (Gen:2016) afirma que “sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% sobre o valor da dívida, conforme previsto nos art. 8º e 9º da Lei de Usura (Decreto 22626/33)” citando o RESP 665470/SP, Rel Min Jorge Scartezzini como parâmetro; ainda, baliza-se no princípio da função social dos contratos e da obrigação conforme estudo pormenorizado de Judith Martins Costa (Comentários ao Novo Código Civil, Forense: 2003) e Christiano Cassetari (Multa Contratual. RT:2009), e mais, nos Enunciados 355 e 356 do CJF/STJ e no Informativo 500 quanto a possibilidade da redução ex officio da multa a fim de buscar o equilíbrio contratual a evitar o enriquecimento sem causa (RESP 1.212.148, Min Paulo de Tarso Sanseverino). 4. Ademais, nas diretrizes do Informativo nº 627, o STJ se pronunciou reiterando esse entendimento tanto com aspecto doutrinário e consolidado na própria Corte, do que tomo liberdade para transcrever: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018 - Info 627) 4.1. De igual modo, se é dever do juiz conter os excessos, muito mais do que uma mera faculdade, a redução da cláusula penal nada mais se insere no campo do equilíbrio e da função social contratual (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 176); posto isto, o artigo 412/CC não se revela o único critério para o justo arbitramento da cláusula penal, já que também se alia a natureza do negócio jurídico. 4.2. Neste sentido, da Corte Paranaense de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR EM QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB02. PRERROGATIVA DO JUIZ DE AVALIAÇÃO DO PERCENTUAL ACORDADO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - AgIn 0055173-61.2018.8.16.0000 - Oriundo da 21ª Vara Cível - Rel. Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ - 7ª Camara Cível - julgamento em 12.07.2019) 5. Do exposto, considerando se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, intimem-se as partes para que no prazo de até 05 dias reduzam de comum acordo a cláusula penal para o importe de 2%, nos termos do art. 52, §1º do CDC[1], sob pena de homologação parcial do acordo ou redução de ofício. 6. O silêncio das partes ensejará a concordância com a redução da multa no importe indicado. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. [1] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).