Execução de Título Extrajudicial 0007820-08.2007.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Compromisso
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/07/2018
Valor da Causa
R$ 84.071,57
Órgão julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Partes do Processo
CLASSICRED CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-30
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Autor
NELCI MENDES DA SILVA
CPF
254.***.***-10
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Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH BARTOLOMEI SELEME
OAB/PR 40496
·
CPF
027.***.***-22
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·
Representa: Autor
LUIZ FELIPE DE MATOS
OAB/PR 51836
·
CPF
055.***.***-60
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·
Representa: Réu
AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS
OAB/PR 31335
·
CPF
023.***.***-67
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·
Representa: Réu
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE CLASSICRED CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
13/03/2026, 00:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/02/2026, 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2026, 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2026, 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
22/10/2025, 15:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2025, 11:32
RECEBIDOS OS AUTOS
18/09/2025, 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0007750-88.2007.8.16.0001
04/09/2025, 19:01
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007750-88.2007.8.16.0001
04/09/2025, 19:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
08/08/2025, 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2025, 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2025, 16:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/07/2025, 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2025, 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
16/07/2025, 11:52
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Todas as movimentações
(128)
DECORRIDO PRAZO DE CLASSICRED CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
13/03/2026, 00:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/02/2026, 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2026, 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2026, 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
22/10/2025, 15:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2025, 11:32
RECEBIDOS OS AUTOS
18/09/2025, 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0007750-88.2007.8.16.0001
04/09/2025, 19:01
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007750-88.2007.8.16.0001
04/09/2025, 19:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
08/08/2025, 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2025, 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2025, 16:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/07/2025, 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2025, 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
16/07/2025, 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2025, 11:52
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/06/2025, 15:32
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/04/2025, 13:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/02/2025, 15:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
05/02/2025, 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/12/2024, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2024, 19:23
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
11/12/2024, 13:58
RECEBIDOS OS AUTOS
11/12/2024, 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2024, 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/09/2024, 16:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/08/2024, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
19/08/2024, 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2024, 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2024, 15:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/07/2024, 16:07
RECEBIDOS OS AUTOS
15/07/2024, 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2024, 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/04/2024, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/03/2024, 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2024, 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
12/03/2024, 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2024, 15:11
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/02/2024, 15:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/01/2024, 13:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/12/2023, 17:49
RECEBIDOS OS AUTOS
08/12/2023, 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/06/2023, 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2023, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2023, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
18/05/2023, 21:53
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/05/2023, 18:51
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/05/2023, 14:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2023, 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/03/2023, 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2023, 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2023, 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2023, 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
06/12/2022, 18:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/11/2022, 15:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/11/2022, 16:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/09/2022, 14:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/05/2022, 09:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
05/04/2022, 00:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/02/2022, 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007820-08.2007.8.16.0001 1. Trata-se de processo de execução em que é parte exequente Classicred Consultoria e Serviços S/C Ldta em face de Nelci da Silva Lopes, embasada com escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, no valor de R$ 91.005,00, lavrada em 07/06/2004, com promessa de pagamento em 18 parcelas. A executação teve início em razão da ausência de pagamento das parcelas 10 a 18. As referidas parcelas seriam no valor de R$ 5.587,00, com vencimento em 10/04/2005 e sucessivamente no mesmo dia dos meses subsequentes até 12/04/2005. Em caso de inadimplência restou previsto o pagamento pelo devedor de multa de 20% sobre o valor total da dívida, sem prejuízos dos juros e correção monetária (seq. 1.4, pgs. 05/07). Os honorários de execução foram fixados em 10% sobre o valor da causa (seq. 1.6). Interposto embargos à execução pela executada, o feito foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado (seq. 1.82/83). Foi juntado cálculo realizado pela Contadoria (seq. 49). Ambas as partes impugnaram. A executada apontou a necessidade de exclusão dos honorários de sucumbência, eis que já englobados nos embargos à execução, diante da ausência de estabelecimento no título executivo que a taxa SELIC substitua a correção monetária e os juros de mora, ou, alternativamente, os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA (seq. 54). O exequente frisou que não houve a incidência de multa de 20% conforme previsão do título executivo, que os honorários são de 20% conforme embargos à execução, a necessidade de inclusão de juros de mora sobre as custas processuais, a confirmação do posicionamento exposto nos autos 7750-88.2007.8.16.0001 sobre correção monetária e o reconhecimento da inaplicabilidade da taxa SELIC, conforme sentença dos embargos à execução (seq. 56). É o breve relatório. Passo a decidir. a. Honorários de sucumbência. Conforme sentença dos embargos à execução transitada em julgado (seq. 1.82/83), houve condenação ao pagamento de honorários de execução pela executada, na importância de 20% sobre o valor da execução, sendo que tal condenação engloba tanto os embargos quanto à execução. Assim, corre nos autos em apenso o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência lá arbitrados. Uma vez que o valor dos honorários está atrelado ao valor da execução, deverá compor o cálculo para fins de quantificação, contudo sua obtenção ainda deverá ser por meio dos autos em apenso. Determino, portanto, correção do cálculo neste ponto, para que se faça incluir honorários de sucumbência em 20% do valor da execução. b. Correção monetária e juros de mora. Conforme consta no título executivo extrajudicial, não há especificação acerca da correção monetária e dos juros de mora, há apenas sua previsão. Logo, deve o juízo passar a corrigir a omissão. A executada pugnou pela substituição pela taxa SELIC, ou, alternativamente, pela aplicação de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Já o exequente pugnou pela aplicação do entendimentos exposto nos autos em apenso à seq. 172.1. A mencionada decisão é no seguinte sentido: (...) 7. Advirto a parte executada que sua conduta beira a litigância de má-fé. Não há como mudar os índices do título judicial, seja por conta da coisa julgada, seja porque o contador judicial se valeu de índices da tabela prática deste Eg. TJPR e dos parâmetros contidos no título para elaborar o cálculo, o que foi feito corretamente. Assim, não há razão para rejeitar a sua homologação. 8.Ademais, as questões suscitadas pela parte executada estão há muito tempo preclusas. Por tais motivos, rejeito a impugnação de mov. 163. (...) A decisão foi objeto de agravo de instrumento e encontra-se pendente para julgamento (seq. 180 dos autos em apenso). Assim, uma vez que se trata da mesma dívida, eis que os honorários estão atrelados ao valor da execução, mostra-se prudente aguardar a decisão daqueles autos. c. Multa de 20%. Uma vez que a multa consta no referido título executivo e que não foi afastada pelos menos legais, deverá passar a incidir no cálculo. d. Juros de mora sobre custas processuais. Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais. De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelo executado com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. 2. Diante do exposto, determino que se aguarde a decisão de agravo de instrumento n. 0048781-03.2021.8.16.0000, interposto nos autos em apenso e que versam sobre juros de mora e correção monetária incidente sobre o valor do débito. 3. Com a comunicação de julgamento, junte-se ao presente feito e remetam-se os autos ao Contador para elaboração de cálculo conforme a presente decisão. 4. Após, intime-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, retornem para que se delibere sobre designação de leilão judicial. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/02/2022, 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 11:36
PROCESSO SUSPENSO
01/02/2022, 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 11:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/11/2021, 14:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/08/2021, 17:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/08/2021, 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/07/2021, 01:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
29/07/2021, 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2021, 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/07/2021, 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/07/2021, 18:50
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
02/06/2021, 16:14
RECEBIDOS OS AUTOS
02/06/2021, 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 13:10
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
28/05/2021, 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
07/05/2021, 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
11/02/2021, 14:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
27/01/2021, 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/12/2020, 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2020, 15:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/12/2020, 19:24
RECEBIDOS OS AUTOS
10/12/2020, 19:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/12/2020, 19:23
RECEBIDOS OS AUTOS
10/12/2020, 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2020, 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/07/2020, 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2020, 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/05/2020, 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
25/05/2020, 15:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/05/2020, 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/05/2020, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2020, 17:17
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/03/2020, 16:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/03/2020, 11:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/03/2020, 17:49
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/03/2020, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/03/2020, 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/02/2020, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/02/2020, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2020, 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2020, 13:15
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
18/02/2020, 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/02/2020, 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2020, 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2020, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2020, 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2020, 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2020, 16:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/01/2020, 16:40
JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
29/01/2020, 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0007750-88.2007.8.16.0001
31/10/2018, 16:34
DECORRIDO PRAZO DE CLASSICRED CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
31/07/2018, 01:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/07/2018, 18:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/07/2018, 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/07/2018, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/07/2018, 00:06
PROCESSO SUSPENSO
11/07/2018, 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/07/2018, 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/07/2018, 12:59
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
11/07/2018, 12:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/07/2018, 12:46
Documentos
OUTROS
•
09/02/2024, 15:52
OUTROS
•
12/05/2023, 18:51
OUTROS
•
06/12/2022, 18:24
OUTROS
•
12/11/2021, 14:05
OUTROS
•
23/03/2020, 16:42
02/02/2022, 00:00