Execução de Título Extrajudicial 0003771-37.2011.8.16.0112 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Rural
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/12/2015
Valor da Causa
R$ 62.730,33
Órgão julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
GILDO NILO BORTOLINI
CPF
145.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MULLER KOENIG
OAB/PR 22819
·
CPF
965.***.***-04
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·
Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918
·
CPF
729.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
ITAMAR DALL'AGNOL
CPF
283.***.***-15
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
06/11/2023, 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
05/11/2023, 01:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
17/11/2022, 12:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
17/11/2022, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2022, 01:33
PROCESSO SUSPENSO
04/11/2022, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2022, 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
28/10/2022, 14:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/10/2022, 10:33
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
15/09/2022, 17:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
10/09/2022, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2022, 03:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2022, 17:17
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
17/08/2022, 17:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
12/08/2022, 00:26
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Todas as movimentações
(395)
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
06/11/2023, 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
05/11/2023, 01:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
17/11/2022, 12:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
17/11/2022, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2022, 01:33
PROCESSO SUSPENSO
04/11/2022, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2022, 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
28/10/2022, 14:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/10/2022, 10:33
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
15/09/2022, 17:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
10/09/2022, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2022, 03:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2022, 17:17
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
17/08/2022, 17:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
12/08/2022, 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
03/08/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/07/2022, 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 10:32
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
22/07/2022, 10:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/07/2022, 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/07/2022, 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 16:38
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
19/07/2022, 16:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
13/07/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2022, 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2022, 13:58
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
04/07/2022, 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
30/06/2022, 22:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/06/2022, 00:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/06/2022, 13:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/06/2022, 11:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
08/06/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/06/2022, 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
30/05/2022, 23:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/05/2022, 12:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/05/2022, 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2022, 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2022, 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
16/05/2022, 14:24
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
12/05/2022, 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
06/04/2022, 18:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/03/2022, 12:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
24/03/2022, 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/03/2022, 12:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
10/03/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2022, 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2022, 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 17:30
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
25/02/2022, 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
25/02/2022, 17:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
24/02/2022, 00:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/02/2022, 09:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/02/2022, 22:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
11/02/2022, 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0003771-37.2011.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003771-37.2011.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$62.730,33 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GILDO NILO BORTOLINI Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 31 de janeiro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 10:53
INDEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 18:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/01/2022, 01:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/01/2022, 09:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/01/2022, 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2022, 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 16:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
12/01/2022, 16:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/01/2022, 16:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/12/2021, 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2021, 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2021, 14:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
11/12/2021, 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2021, 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2021, 10:04
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
02/12/2021, 10:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/12/2021, 09:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
30/11/2021, 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
27/11/2021, 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2021, 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2021, 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/11/2021, 09:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/11/2021, 10:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
12/11/2021, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2021, 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2021, 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2021, 13:34
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
03/11/2021, 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2021, 13:31
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
29/10/2021, 18:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/10/2021, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2021, 19:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
29/09/2021, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2021, 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 09:05
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
20/09/2021, 09:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/09/2021, 15:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
09/09/2021, 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2021, 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2021, 10:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
17/08/2021, 02:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/08/2021, 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2021, 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2021, 17:00
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
23/07/2021, 17:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
08/07/2021, 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2021, 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2021, 20:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
28/05/2021, 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2021, 11:23
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
14/05/2021, 21:25
RECEBIDOS OS AUTOS
14/05/2021, 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2021, 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
10/05/2021, 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/05/2021, 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
07/05/2021, 15:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
07/05/2021, 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/04/2021, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2021, 04:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2021, 14:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
24/04/2021, 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/04/2021, 13:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
15/04/2021, 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2021, 08:09
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
14/04/2021, 08:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/04/2021, 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2021, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2021, 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
22/03/2021, 14:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
09/03/2021, 01:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/03/2021, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/03/2021, 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2021, 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 15:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
13/02/2021, 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
12/02/2021, 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2021, 23:49
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
04/02/2021, 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
29/01/2021, 14:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/01/2021, 11:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/01/2021, 09:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
23/01/2021, 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/01/2021, 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/01/2021, 09:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
19/01/2021, 09:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/01/2021, 10:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/12/2020, 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2020, 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2020, 08:37
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/11/2020, 08:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/11/2020, 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/11/2020, 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/11/2020, 10:50
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
20/11/2020, 10:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
20/11/2020, 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/11/2020, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/11/2020, 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
07/11/2020, 00:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/11/2020, 17:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/10/2020, 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2020, 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2020, 10:00
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
28/10/2020, 09:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
23/10/2020, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/10/2020, 14:51
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
21/10/2020, 11:26
RECEBIDOS OS AUTOS
21/10/2020, 11:26
JUNTADA DE CUSTAS
19/10/2020, 15:40
RECEBIDOS OS AUTOS
19/10/2020, 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/10/2020, 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2020, 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
14/10/2020, 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2020, 14:28
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
14/10/2020, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/10/2020, 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
29/09/2020, 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
29/09/2020, 15:13
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
24/09/2020, 16:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 00:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/09/2020, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2020, 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
28/08/2020, 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/08/2020, 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/08/2020, 19:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
21/08/2020, 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2020, 09:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
05/08/2020, 00:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/08/2020, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2020, 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/07/2020, 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2020, 11:25
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
28/07/2020, 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2020, 11:24
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
28/07/2020, 11:24
JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
28/07/2020, 11:15
RECEBIDOS OS AUTOS
27/07/2020, 13:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/07/2020, 09:51
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
08/06/2020, 13:11
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
08/05/2020, 10:46
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/04/2020, 08:57
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
05/03/2020, 10:08
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
03/02/2020, 08:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/01/2020, 09:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/12/2019, 10:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/11/2019, 11:51
DECORRIDO PRAZO DE GILDO NILO BORTOLINI
20/11/2019, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
06/11/2019, 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILDO NILO BORTOLINI
06/11/2019, 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2019, 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2019, 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
24/10/2019, 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/10/2019, 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2019, 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2019, 12:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/10/2019, 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2019, 13:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
14/10/2019, 13:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/10/2019, 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2019, 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2019, 13:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
11/10/2019, 19:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/07/2019, 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/06/2019, 13:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/06/2019, 13:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2019, 10:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
27/06/2019, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
25/06/2019, 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/06/2019, 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2019, 07:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/06/2019, 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2019, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/05/2019, 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2019, 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2019, 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
30/05/2019, 16:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/04/2019, 08:44
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
05/04/2019, 10:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/04/2019, 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
04/04/2019, 17:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
26/03/2019, 00:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/03/2019, 09:53
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/03/2019, 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2019, 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2019, 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2019, 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/03/2019, 09:21
DESPACHO
17/03/2019, 19:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
29/01/2019, 01:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/01/2019, 12:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/01/2019, 15:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/01/2019, 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2019, 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2019, 09:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/01/2019, 18:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/11/2018, 10:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/11/2018, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
05/10/2018, 00:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2018, 14:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2018, 11:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
18/09/2018, 00:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/09/2018, 00:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/09/2018, 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2018, 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/09/2018, 09:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/09/2018, 22:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/09/2018, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/09/2018, 07:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
07/09/2018, 00:44
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/09/2018, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2018, 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2018, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/09/2018, 10:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/09/2018, 10:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
04/09/2018, 05:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
01/09/2018, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2018, 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2018, 17:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/08/2018, 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2018, 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2018, 13:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/08/2018, 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2018, 09:03
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
24/08/2018, 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2018, 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2018, 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
22/08/2018, 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2018, 08:56
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/08/2018, 18:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/08/2018, 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
13/07/2018, 00:47
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/07/2018, 13:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/07/2018, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2018, 10:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/07/2018, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2018, 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2018, 10:46
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
03/07/2018, 10:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/07/2018, 10:44
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/07/2018, 18:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/06/2018, 12:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/03/2018, 14:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
16/03/2018, 00:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/03/2018, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/03/2018, 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2018, 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/03/2018, 09:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/02/2018, 09:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2018, 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2018, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2018, 12:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
07/02/2018, 12:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
03/02/2018, 00:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/01/2018, 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/01/2018, 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2018, 09:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
23/01/2018, 09:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/01/2018, 12:00
JUNTADA DE CUSTAS
19/01/2018, 11:50
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
27/12/2017, 17:32
RECEBIDOS OS AUTOS
27/12/2017, 17:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
30/11/2017, 00:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/11/2017, 09:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/11/2017, 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/11/2017, 08:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
23/11/2017, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2017, 02:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/11/2017, 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2017, 21:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
21/11/2017, 21:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/11/2017, 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/11/2017, 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2017, 10:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/11/2017, 10:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
16/11/2017, 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/11/2017, 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2017, 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
13/11/2017, 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
13/11/2017, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
06/11/2017, 14:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
06/11/2017, 13:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/10/2017, 10:15
DECORRIDO PRAZO DE GILDO NILO BORTOLINI
05/09/2017, 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2017, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
24/08/2017, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2017, 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2017, 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2017, 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
15/08/2017, 13:03
DECORRIDO PRAZO DE GILDO NILO BORTOLINI
03/06/2017, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2017, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2017, 09:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/05/2017, 09:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
10/05/2017, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/04/2017, 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2017, 09:16
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
27/04/2017, 09:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
29/03/2017, 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2017, 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2017, 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
20/03/2017, 14:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
26/12/2016, 13:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/12/2016, 13:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
03/12/2016, 00:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2016, 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2016, 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2016, 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2016, 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2016, 08:06
CONCEDIDO O PEDIDO
21/11/2016, 17:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/11/2016, 10:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/11/2016, 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/08/2016, 15:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/08/2016, 11:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
09/08/2016, 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2016, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2016, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2016, 17:24
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
14/07/2016, 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2016, 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
14/07/2016, 15:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/07/2016, 13:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/05/2016, 16:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
04/05/2016, 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2016, 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/04/2016, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/04/2016, 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
06/04/2016, 09:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
23/02/2016, 07:15
DECORRIDO PRAZO DE GILDO NILO BORTOLINI
22/01/2016, 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2015, 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
12/12/2015, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2015, 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2015, 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2015, 16:33
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
03/12/2015, 16:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2015, 16:22
Documentos
Outros
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28/10/2022, 14:28
Outros
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30/06/2022, 22:57
Outros
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30/05/2022, 23:25
Outros
•
25/02/2022, 17:14
Outros
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31/01/2022, 18:55
Outros
•
29/10/2021, 18:22
Outros
•
29/01/2021, 14:38
Outros
•
15/10/2019, 19:19
Outros
•
11/10/2019, 19:12
Outros
•
30/05/2019, 16:14
Outros
•
17/03/2019, 19:08
Outros
•
09/01/2019, 18:01
Despacho
•
29/11/2018, 00:03
Outros
•
12/08/2018, 18:08
Sentença
•
02/07/2018, 20:29
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Todos os documentos
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Outros
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28/10/2022, 14:28
Outros
02/02/2022, 00:00
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30/06/2022, 22:57
Outros
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30/05/2022, 23:25
Outros
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25/02/2022, 17:14
Outros
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31/01/2022, 18:55
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29/10/2021, 18:22
Outros
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29/01/2021, 14:38
Outros
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15/10/2019, 19:19
Outros
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11/10/2019, 19:12
Outros
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30/05/2019, 16:14
Outros
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17/03/2019, 19:08
Outros
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09/01/2019, 18:01
Despacho
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29/11/2018, 00:03
Outros
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12/08/2018, 18:08
Sentença
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02/07/2018, 20:29
Termo de Audiência
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13/11/2017, 13:27
Outros
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20/03/2017, 14:13
Decisão
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21/11/2016, 17:27
Outros
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14/07/2016, 15:08