Execução Fiscal 0011870-32.2021.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 966,59
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
CNPJ
76.***.***.0001-87
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Autor
MARCIO AURELIO ESPIKALISKI
CPF
038.***.***-46
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Reu
Advogados / Representantes
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/07/2024, 14:46
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/07/2024, 14:25
RECEBIDOS OS AUTOS
19/07/2024, 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/07/2024, 18:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/07/2024, 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
20/06/2024, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/06/2024, 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2024, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2024, 12:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
09/05/2024, 02:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/05/2024, 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
02/05/2024, 17:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/03/2024, 09:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
12/03/2024, 01:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/03/2024, 14:32
Ver todas as movimentações (123)
Todas as movimentações
(123)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/07/2024, 14:46
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/07/2024, 14:25
RECEBIDOS OS AUTOS
19/07/2024, 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/07/2024, 18:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/07/2024, 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
20/06/2024, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/06/2024, 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2024, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2024, 12:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
09/05/2024, 02:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/05/2024, 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
02/05/2024, 17:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/03/2024, 09:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
12/03/2024, 01:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/03/2024, 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2024, 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2024, 17:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/03/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/03/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/03/2024, 09:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
06/03/2024, 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/03/2024, 23:08
OUTRAS DECISÕES
01/03/2024, 00:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/02/2024, 13:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/02/2024, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/02/2024, 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/02/2024, 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/02/2024, 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/02/2024, 13:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
30/11/2023, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2023, 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2023, 13:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
27/11/2023, 13:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/11/2023, 16:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
11/10/2023, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/10/2023, 19:14
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
04/10/2023, 13:31
RECEBIDOS OS AUTOS
04/10/2023, 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2023, 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
03/10/2023, 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2023, 13:56
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
25/09/2023, 17:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/09/2023, 15:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
17/08/2023, 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/08/2023, 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2023, 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
29/07/2023, 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
24/06/2023, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/06/2023, 18:53
PROCESSO SUSPENSO
21/06/2023, 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
13/06/2023, 18:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/06/2023, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
18/05/2023, 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2023, 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2023, 09:39
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
17/05/2023, 09:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/05/2023, 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/04/2023, 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
27/04/2023, 11:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/04/2023, 14:49
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
19/04/2023, 12:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
27/02/2023, 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2023, 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2023, 18:44
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/02/2023, 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
05/12/2022, 14:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/11/2022, 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
21/10/2022, 17:50
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/10/2022, 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/08/2022, 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
22/07/2022, 14:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/06/2022, 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/06/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/05/2022, 09:25
JUNTADA DE COMPROVANTE
31/05/2022, 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
31/05/2022, 08:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/05/2022, 17:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
11/05/2022, 12:27
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
06/05/2022, 11:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/04/2022, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/04/2022, 00:16
PROCESSO SUSPENSO
16/03/2022, 13:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
14/03/2022, 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2022, 16:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
15/02/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0011870-32.2021.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011870-32.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$966,59 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARCIO AURELIO ESPIKALISKI I – Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais. No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização. Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos. Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum. Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec. CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 23:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/01/2022, 12:45
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/01/2022, 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
11/01/2022, 08:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/01/2022, 15:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/01/2022, 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
28/10/2021, 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2021, 13:04
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/09/2021, 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/09/2021, 07:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
19/08/2021, 07:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
05/07/2021, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2021, 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2021, 16:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/06/2021, 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/06/2021, 06:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
21/05/2021, 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2021, 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
17/05/2021, 16:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
17/05/2021, 15:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/05/2021, 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2021, 13:34
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
17/05/2021, 11:43
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2021, 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2021, 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2021, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
13/05/2021, 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/05/2021, 16:30
Documentos
OUTROS
•
09/05/2024, 02:26
OUTROS
•
01/03/2024, 00:11
OUTROS
•
25/09/2023, 17:13
OUTROS
•
13/06/2023, 18:38
OUTROS
•
31/01/2022, 23:25
OUTROS
•
17/05/2021, 16:28
02/02/2022, 00:00