Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005778-40.2008.8.16.0004/2 Recurso: 0005778-40.2008.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): AUTO POSTO L.B CAPANEMA LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AUTO POSTO L.B CAPANEMA LTDA, interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 202 do Código Civil; 23, da LINDB e 240, do Código de Processo Civil, pretendendo o afastamento da prescrição, sustentando para tanto que “a ação foi proposta em 2008, quando o entendimento da época era o exaurido pelo STJ com o julgamento do REsp 1002932/SP onde até então era no sentido de que a prescrição de 5 (cinco) anos advinda da LC 118/05 só era válida para os fatos geradores ocorridos após 09 de junho de 2005 (...) que os autores ajuizaram a ação já na vigência da LC 118/05 mas quando o entendimento era aquele exaurido pelo STJ. Entretanto a ação foi julgada já com base no entendimento exaurido pelo STF com o RE 566.621/RS (...) Admitir que uma nova legislação ou uma nova jurisprudência dos Tribunais Superiores seja aplicada para fatos pretéritos seria ferir a segurança jurídica (...)” (mov.1.1). Por sua vez, o Colegiado assim fundamentou as suas conclusões: “(....) III.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência prescrição da pretensão de repetição do indébito do indébito tributário referente ao período de 01.12.2000 a 22.05.2002 (...) III.I. Estamos diante de ação ordinária ajuizada em 22.12.2008, por Marcos Venicio Scripes – firma individual - em face do Estado do Paraná, visando a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”. Inicialmente, o pedido completou os períodos de 01.12.2000 a 30.04.2002 e 01.05.2002 a 31.12.2007. (mov. 1.1, pdf 01/25). Em 05.02.2009 o Juízo determinou a emenda da petição inicial (mov. 1.4, 18), o que originou a peça de mov.1..4, pdf 22/47, em que o contribuinte desistiu parcialmente do pedido, (...) Em 14.08.2009 foi acolhida a emenda e determinada a citação do Estado do Paraná (...) em 13.03.2010 (...) A ação de repetição de indébito é aquela “proposta pelo contribuinte em face do ente tributante que tenha recebido tributos tidos como indevidos, com o escopo de obtenção de sentença de conteúdo condenatório que determine ao órgão”exator a devolução dos ingressos indevidos.[1 ]Em tais hipóteses, a pretensão deve ser deduzida em até 5 anos, contados da extinção do crédito tributário, na forma dos artigos 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Diante da controvérsia acerca do disposto no artigo 3º da LC 118/2005, que disciplinou a contagem do prazo prescricional no caso das ações que tivessem por objeto créditos oriundos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o c.Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 566.621/RS, em regime de repercussão geral: (...) Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do (Tema 137), julgado sob o rito dos REsp 1.269.570/MG recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: (...) No caso em tela, pretende o autor/Apelante 02 a repetição do indébito do imposto recolhido a maior, referente ao período de 01.12.2000 a 22.05.2002 (conforme emenda à petição inicial apresentada no mov. 1.4, 22/47, acima reproduzida). Assim, como a última parcela do crédito tributário foi adimplida em 22.05.2002 e a ação ajuizada em 22.12.2008 (mov.1.1, pdf 1), verifica-se o implemento da prescrição da pretensão, ante o transcurso de mais de cinco anos do último pagamento antecipado. Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte: Mandado de segurança - ICMS - Repetição de indébito tributário - Operações com combustíveis - Substituição tributária progressiva. 1. Ausência de interesse processual - Não configuração - Demanda necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão da impetrante - Interesse de agir evidenciado - Sentença reformada nesse particular. 2. Pedido de declaração do direito à restituição de ICMS pago a maior no período compreendido entre1.º/3/1999 e 22/5/2002 - Prescrição - Tributo sujeito a lançamento por homologação - Prazo prescricional de cinco anos, contados a partir das datas dos pagamentos antecipados - Lei Complementar n.º 118/2005, art. 3.º - Ação ajuizada depois da vacatio legis de 120 dias, prevista no artigo 4.º dessa Lei Complementar - Prescrição quinquenal consumada quando do ajuizamento. 3. Recurso parcialmente provido e processo extinto de ofício, com resolução demérito. (TJPR, 3ª C. Cível, 1413323-2, Rel. Francisco Pinto Rabello Filho, unânime, j. 01.03.2016). Assim, deve ser mantida a r. sentença no ponto (...)” (mov. 29.1 – Apelação). Inicialmente, consigne-se que a via eleita não é a adequada para análise de ofensa a matéria constitucional, uma vez que “não cabe ao STJ examinar violação quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário” (REsp 1799019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 28/05/2019 - Grifei). Quanto ao artigo 23, da LINDB, relacionado à tese de ofensa a segurança jurídica, constata-se que o Órgão julgador não emitiu qualquer pronunciamento a esse respeito, tampouco houve oposição de embargos de declaração por parte do Recorrente. Nessas condições, o recurso padece do prequestionamento da matéria, encontrando óbice das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “(...) Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.(...) Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp 1543093/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 - grifei). Relativamente aos demais artigos impugnados, verifica-se que, ao reconhecer a prescrição, aplicando a tese dos 5 (cinco) anos quanto ao prazo prescricional (após o transcurso da vacatio legis da LC 118/2005), as conclusões do Colegiado estão em consonância com o REsp 1.269.570/MG, Tema 137/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA(ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DEINDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005.POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori AlbinoZavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie,julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (RESp 1.269.570/MG, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.05.2012, DJe de 4.6.2012 - grifei).
Diante do exposto, quanto ao prazo prescricional, nego seguimento ao recurso especial interposto por AUTO POSTO L.B CAPANEMA LTDA, nos moldes do artigo 1.030, I, “b” do CPC, e, inadmito o presente recurso nos demais tópicos nele suscitados por força de óbices sumulares e interpretação jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19