CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
11/03/2022, 14:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2022, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000277-29.2021.8.16.0173.
Conclusão - despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-29.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$646,03 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JOANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2. Localização da parte adversa 2.1. Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3. Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c). Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas. A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo. Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3. Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. Suspensão 4.1. Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/01/2022, 17:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/01/2022, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/12/2021, 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
18/05/2021, 13:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
18/05/2021, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
18/05/2021, 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2021, 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2021, 19:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/04/2021, 19:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/04/2021, 16:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
15/04/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2021, 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2021, 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2021, 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2021, 18:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
08/03/2021, 15:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/03/2021, 16:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/03/2021, 08:51
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/03/2021, 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2021, 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2021, 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
11/02/2021, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/02/2021, 13:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/02/2021, 13:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/02/2021, 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2021, 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2021, 15:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/02/2021, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE