Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001545-95.2019.8.16.0171/1 Recurso: 0001545-95.2019.8.16.0171 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MANOEL REGINALDO RODRIGUES GONÇALVES A parte recorrente foi intimada para complementar o preparo do recurso especial, conforme determinado no despacho de mov. 13.1. No entanto, não observou o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento do despacho, o que impõe a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, o presente recurso não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a leitura da intimação referente ao despacho de mov. 13.1 foi confirmada em 02.02.2022 (mov. 15), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização do preparo teve início em 03.02.2022 e findou em 09.02.2022. Portanto, a petição juntada em 11.02.2022 (movs. 19.1 a 19.7) está intempestiva. Nesse sentido, o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente. Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção, por despacho publicado em 30/07/2020. Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 24/08/2020. III. A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.548.884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA Superior Tribunal de Justiça TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.788.290/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2021). Ainda que assim não fosse, o presente recurso não ultrapassaria este juízo prévio de admissibilidade, em razão da intempestividade. Isso porque, o prazo recursal iniciou em 28.10.2021 e findou em 22.11.2021, estando, portanto, intempestiva a petição recursal juntada em 23.11.2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E/AR-08