Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0027744-58.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.902,90 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ICOMAP PARANAENSE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA NILO DANTAS LEMOS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ICOMAP PARANAENSE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, já qualificada nos autos, em face da decisão de mov. 402.1. Alega omissão, sob o argumento de que os pedidos formulados na ação revisional foram parcialmente acolhidos, o que resulta em alteração no valor executado. Ainda, defende a existência de omissão quanto ao fato de que a inclusão do nome dos executados no órgão de proteção ao crédito importará o descumprimento do contido no artigo 43, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Ao mov. 422.1, o embargado se manifesta. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que não há qualquer omissão. Em um primeiro momento, impende consignar que aos embargos à execução opostos pelos executados não foi concedido efeito suspensivo, conforme se extrai das decisões de movs. 12.1 e 70.1 dos autos registrados sob o n° 0000451-19.2014.8.16.0194, de modo que o presente feito executivo deve prosseguir até eventual trânsito em julgado da sentença proferida, momento em que se verificará a existência de montante a ser abatido do crédito ora perseguido. No que concerne à alteração do valor exequendo, as sentenças proferidas na ação revisional e nos embargos à execução não produzem efeitos desde logo, já que não previstas nas hipóteses excepcionais do parágrafo 1° do artigo 1.012 do Código de Processo Civil e não constam informações nos autos recursais acerca dos efeitos em que foram recebidas, a denotar que seguem a regra geral do caput do artigo 1.012 do citado diploma normativo, qual seja: a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, o presente feito prossegue até ulterior trânsito em julgado da sentença proferida nos autos registrados sob o n° 0022697-06.2014.8.16.0001 e 0000451-19.2014.8.16.0194 em apenso, com posterior abatimento dos valores do crédito objeto da presente execução, no caso de manutenção das sentenças proferidas. No mais, verifica-se que a decisão apresenta-se fundamentada, consignando expressamente o entendimento do Juízo no que concerne à possibilidade de inclusão do nome dos executados no órgão de proteção ao crédito. Quanto ao alegado descumprimento do contido no artigo 43, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste ao executado. Explica-se. A executada busca afastar a aplicação do contido no artigo 782, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a regra se subordina aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que os inadimplentes somente poderão permanecer inscritos em cadastros de restrição ao crédito pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Conforme leciona Araken de Assis: “[...] É inelutável a integração do art. 782, §3º, às disposição do art. 43 da Lei 8.078/1990, porque a medida de pressão interfere no mercado de consumo. [...]” [1] Desse modo, deve haver a aplicação conjunta das disposições do Código de Processo Civil com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o prazo de permanência do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito deve obedecer o que preceitua o parágrafo 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 5 (cinco) anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial - DECISÃO QUE DEFERIU pedido da parte exequente de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. 1. Execução fundada em título executivo extrajudicial, apto a embasar a execução - Inclusão do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito - Possibilidade - Regra prevista no art. 782, § 3º do CPC, tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e a dar efetividade a execução - A pendência de julgamento dos embargos à execução não retira a executividade do título. 2. Prazo da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente - “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. (Súmula 323/STJ). 3. Decisão mantida. RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033624-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 30.03.2020). (Grifos intencionais). Quanto ao início da fluência do prazo de cinco anos, tem-se que este se inicia com a inscrição do executado no cadastro de inadimplente. Quanto ao particular, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE PERMANÊNCIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL, DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SOB PENA DE TORNAR INÓCUO O MENCIONADO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Não se pode olvidar a divergência de entendimento sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) de permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Uma corrente propugna pela data do fato gerador da informação depreciadora (REsp nº 1.316.117/SC). Outra corrente preconiza que o cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida” (REsp nº 1.196.699/RS). Aqui o caso é um pouco diverso, porque a inscrição decorreu de ordem judicial, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e a experiência nos mostra que a execução judicial apenas se inicia após inúmeras tentativas amigáveis de recebimento do crédito, sem qualquer protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes e, muitas vezes, quase no limite do prazo prescricional do título, motivo pelo qual, se considerarmos que o termo inicial do prazo de permanência em cadastros de inadimplentes é o do fato gerador da informação depreciadora (vencimento do título), tal dispositivo não seria utilizado. Insta salientar também que muitas vezes a execução se arrasta por longo período na busca de bens do devedor e somente depois ocorre a inscrição por ordem judicial. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020743-15.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020). (Grifos intencionais). Nada obstante, dispõe a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Assim, considerando que a inscrição foi determinada em 06/12/2021 e que não há nos autos qualquer informação de inscrição anterior, não há se falar em afronta ao disposto no artigo 43, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não é o caso de se reconhecer qualquer vício na decisão. Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio, o que não se verificou na espécie. O que o embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o ensinamento de Araken de Assis, verbis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 402.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] in Manual da Execução. Editora RT: 2018 [e-book])