Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
Autor
M M S TELEFONIA EMPRESARIAL LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
15/12/2023, 09:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
11/12/2023, 15:26
RECEBIDOS OS AUTOS
11/12/2023, 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/11/2023, 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
30/11/2023, 11:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/05/2023, 11:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/05/2023, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2023, 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2023, 18:55
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
03/05/2023, 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/05/2023, 14:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
22/02/2022, 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040371-90.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040371-90.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$527,74 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): M M S TELEFONIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Vistos, etc. 1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, faculto ao Município o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição atentando-se ao novo entendimento, expresso no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. JEDERSON SUZIN JUIZ DE DIREITO