Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Considerando o cancelamento da CDA, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 26 da Lei 6830/80. Não obstante o cancelamento da CDA e após análise aprofundada do tema, diante em especial do entendimento do STJ, entendo serem devidas as custas processuais no presente caso. É entendimento consolidado do tribunal mencionado que, em se tratando de serventia não-oficializada, são devidas as custas processuais mesmo quando do cancelamento da CDA: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. Custas JUDICIAIS DEVIDAS. SÚMULA 83/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 368.833/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; EREsp 979.784/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/06/2010. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.012/SC, fls. 4 Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. CUSTAS. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. 1. Deve haver o recolhimento de custas em processo em curso em serventia não oficializada. Precedentes: AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013; EREsp 979784/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 11/6/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Este também é o entendimento que vem sendo adotado em nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. CDA BAIXADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80 (LEF). SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV,”A” DO CPC/2015. No que diz respeito às custas propriamente ditas, considerando se tratar de serventia não estatizada, devem ser reconhecidas duas exceções, quais sejam: a do FUNREJUS, que possui isenção em razão do Item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, e a da Taxa Judiciária, conforme o art. 3º, 'i', do Decreto nº 962/32. No tocante ao pedido de redução de custas em razão do artigo 23 da Lei 6149/70, não obstante este juízo tenha aplicado o artigo em questão em alguns casos, tratam-se aqueles de situações excepcionais, como a alteração legislativa que pode levar a extinção de mais de vinte mil execuções fiscais ou nos casos em que está havendo extinção em massa em razão de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral. O artigo em questão não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais em casos em que evidentemente houve erro na propositura da ação, como ocorre com a maioria dos pedidos de extinção pelo artigo 26 da LEF no Município (ilegitimidade de parte, tributo já quitado, entre outros). Assim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado o FUNREJUS e a Taxa Judiciária. Dou esta por publicada. Int. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, fica ele, desde logo, dispensado. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito