Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002740-20.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002740-20.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Réu(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Iguaçu em face à sentença de mov. 36.1. Aduz a ocorrência de contradição na sentença em sua condenação nas custas (mov. 41.1). Intimado, o Município de São Miguel do Iguaçu pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 45.1). É o breve relato. Recebo os embargos, uma vez que foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, sendo tempestivos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material [...]. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material. Quanto a obscuridade, verifica-se quando a fundamentação e a conclusão não são suficientes para conferir certeza jurídica no tocante as questões levadas à juízo a fim de serem resolvidas. No que atine a contradição, ocorre quando existirem preposições e/ou fundamentações inconciliáveis entre si, cuja afirmação lógica de uma resulta na negação da outra. Já no que diz respeito a omissão, relaciona-se à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como, quanto as matérias que se deva conhecer de ofício (art. 1.022, do CPC). Por fim, por erro material entende-se aquele de fácil percepção, o qual fica evidentemente demonstrado que não corresponde com a vontade do órgão prolator da decisão. Neste contexto, em detida análise as razões trazidas nos embargos interpostos, constata-se que a fundamentação e causa de pedir apresentadas se coadunam não com a ocorrência de contradição, mas sim omissão, por não apreciar o pleito de isenção, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (itens 5 e 6.10 da petição inicial). Com efeito, nos termos do referido artigo: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Se tratando de demanda em defesa de interesse difuso ou coletivo (inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.347/85) proposto por parte legitimada (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85), faz jus à isenção mencionada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DOS PROFESSORES DE TOLEDO/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ISENÇÃO DE CUSTAS. REFORMA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PEDIDO EXPRESO DO SINDICATO PELA APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO DEVIDA E ISENÇÃO GARANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NOS ERESP 1.322.166/PR. IRRELEVÂNCIA DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR AO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044533-28.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.11.2020) (Destaquei)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos declaratórios, para reconhecer a omissão da r. sentença de mov. 36.1, alterando o segundo parágrafo do Dispositivo, passando a constar a seguinte redação: “Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.” Por fim, restam inalterados os demais termos da sentença de mov. 36.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito