Execução Fiscal 0005275-50.2021.8.16.0105 - TJPR | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.066,42
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Loanda
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR
CNPJ
75.***.***.0001-02
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Autor
JOSE MIRALDO DE ALMEIDA
CPF
459.***.***-20
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Reu
PODER JUDICIARIO, CARTORIO DO CIVEL, COMERCIO E ANEXOS
CNPJ
78.***.***.0001-80
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
ADRIANA CRISTINA FREITAS
OAB/PR 37229
·
CPF
644.***.***-34
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/10/2025, 11:09
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
07/10/2025, 16:29
RECEBIDOS OS AUTOS
07/10/2025, 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/10/2025, 12:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2025, 10:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2025, 09:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2025, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/10/2025, 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2025, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2025, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2025, 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
18/09/2025, 12:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/09/2025, 14:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2025, 14:23
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/09/2025, 14:22
Ver todas as movimentações (149)
Todas as movimentações
(149)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/10/2025, 11:09
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
07/10/2025, 16:29
RECEBIDOS OS AUTOS
07/10/2025, 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/10/2025, 12:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2025, 10:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2025, 09:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2025, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/10/2025, 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2025, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2025, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2025, 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
18/09/2025, 12:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/09/2025, 14:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2025, 14:23
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/09/2025, 14:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/08/2025, 09:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
14/08/2025, 13:45
JUNTADA DE CUSTAS
24/07/2025, 19:09
RECEBIDOS OS AUTOS
24/07/2025, 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2025, 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
24/07/2025, 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
24/07/2025, 18:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR
03/07/2025, 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MIRALDO DE ALMEIDA
29/05/2025, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/05/2025, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/05/2025, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/05/2025, 12:18
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
06/05/2025, 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/05/2025, 12:38
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
07/04/2025, 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2025, 12:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/02/2025, 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/12/2024, 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
04/12/2024, 09:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIOGO SEBASTTIAN DOS SANTOS
19/11/2024, 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/11/2024, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2024, 10:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/11/2024, 10:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/10/2024, 12:27
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
03/10/2024, 18:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/10/2024, 12:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/10/2024, 17:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/08/2024, 13:21
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/07/2024, 13:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/07/2024, 18:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
04/07/2024, 17:16
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
04/07/2024, 13:44
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/07/2024, 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2024, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/06/2024, 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2024, 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
16/05/2024, 13:46
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/04/2024, 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2024, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2024, 18:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
20/02/2024, 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2024, 00:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/01/2024, 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2024, 17:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/01/2024, 17:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2024, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2024, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2024, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2024, 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/01/2024, 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2024, 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2024, 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2024, 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2024, 15:13
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
08/01/2024, 14:58
RECEBIDOS OS AUTOS
08/01/2024, 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/01/2024, 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/01/2024, 14:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/01/2024, 14:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/12/2023, 14:43
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
05/12/2023, 13:45
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
05/12/2023, 12:39
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
05/12/2023, 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2023, 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/11/2023, 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
05/10/2023, 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
05/10/2023, 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
05/10/2023, 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
05/10/2023, 15:19
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
24/08/2023, 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2023, 17:20
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/08/2023, 17:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/07/2023, 17:44
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
18/07/2023, 14:01
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
17/07/2023, 17:11
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/06/2023, 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/06/2023, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2023, 14:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/05/2023, 14:09
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/05/2023, 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/04/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2023, 17:18
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/04/2023, 17:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
13/03/2023, 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/02/2023, 15:05
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
22/02/2023, 15:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/11/2022, 14:14
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
25/10/2022, 16:13
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
25/10/2022, 16:12
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
13/10/2022, 15:05
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/09/2022, 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2022, 17:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/09/2022, 17:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
02/08/2022, 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/08/2022, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/08/2022, 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/08/2022, 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/08/2022, 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2022, 13:24
JUNTADA DE CUSTAS
22/06/2022, 16:54
RECEBIDOS OS AUTOS
22/06/2022, 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/06/2022, 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
22/06/2022, 16:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/06/2022, 16:20
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
06/06/2022, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2022, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2022, 17:03
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/05/2022, 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 15:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/05/2022, 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/04/2022, 17:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/04/2022, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2022, 00:04
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/03/2022, 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 10:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/03/2022, 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
02/02/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005275-50.2021.8.16.0105 1 Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1 Previamente as modalidades referidas, proceda-se a tentativa de cumprimento do ato na forma da IN nº 73/2021. 2 Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor exequendo. 2.1 Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de cinco dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3 Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 3.1 Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 846 CPC. 3.2 Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, § 2º a 4º do CPC. 3.3 Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 4 Se negativa a citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. 5 Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 dias. 5.1 Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora. 5.2 Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial ou outras diligências constritivas, voltando os autos conclusos para análise. 6 Decorrido “in albis” o prazo de cinco dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 6.1 Efetuado o bloqueio por meio do sistema Sisbajud, mesmo que o valor seja superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema SisbaJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio. 6.2 Após, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). 7 Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online” se houve a indicação de bens pela parte exequente proceda-se a penhora dos bens indicados, sendo possível, preferencialmente por termo nos autos. 7.1 Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 30 dias cópia(s) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), i.e., expedidas a menos de 90 dias, salvo se já constante(s) dos autos. 7.1.1 Apresentada(s) a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, encaminhando-o(s) ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação independentemente do pagamento de emolumentos, comunicando a este juízo no prazo de cinco dias (art. 844, do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80). 7.1.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de cinco dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7.2 Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora veículo(s) automotor(es), proceda-se a tentativa de bloqueio via sistema Renajud. 7.2.1 Se positiva a diligência Renajud, intime-se o exequente para, em dez dias, atribuir valor ao bem (art. 871, IV do CPC) e requerer o que de direito. 7.2.2 Se negativa a diligência, intime-se o exequente para, em 10 dias, manifestar sobre o prosseguimento. 8 Observe o Sr. Oficial de Justiça, quando da eventual expedição de mandado, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. 8.1 Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 9 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto no caso do item 6.2, que dispensa a lavratura) e intime-se a parte executada, sempre que possível via sistema Projudi ou, na hipótese de revelia, na forma da IN nº 73/2021 para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9.1 Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 9.2 Em caso de substituição ou reforço de penhora (vale dizer, quando o prazo acima já se tenha esgotado em momento anterior), do prazo de cinco dias para impugnar o bloqueio. 9.3 Se alegado excesso de penhora ou quaisquer das matérias do art. 833 do CPC, até a apreciação da alegação, os expedientes, movimentações e conclusões dos autos deverão ser efetuados com anotação de urgência. 10 Apresentados embargos, intime-se a Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias (art. 17, Lei nº 6.830/1980). 11 Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC e 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 12 Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 12.1 Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 12.2 Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 12.3 Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 13 Intimem-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) DEC1-013
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 21:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/01/2022, 18:11
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
10/01/2022, 18:10
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
20/12/2021, 16:36
RECEBIDOS OS AUTOS
20/12/2021, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/12/2021, 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/12/2021, 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/12/2021, 13:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
20/12/2021, 13:53
Documentos
OUTROS
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31/01/2022, 21:52
02/02/2022, 00:00