Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002524-77.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002524-77.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$17.133,35 Polo Ativo(s): Roberto Benedito Verissimo de Camargo Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência 1. No mov.217.1 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução no valor de R$335,30. apontando como correto o valor de R$14.433,89 a título do principal e R$2.364,16 de honorários advocatícios. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Instado, o exequente concordou com o valor apresentado (mov. 220.1). Pois bem. Diante da concordância, HOMOLOGO o valor principal de R$14.433,89 e R$2.364,16 de honorários advocatícios, conforme demonstrativo apresentado no mov. 217.2. Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e, ainda, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios. Neste caso, o excesso da execução pretendido correspondia a R$335,30. Entretanto, se arbitrados de forma percentual sobre o proveito econômico que pretendia obter, os honorários advocatícios deste incidente processual seriam irrisórios, devendo, portanto, ser fixados em valor fixo de forma equitativa, a fim de evitar o aviltamento dessa verba sucumbencial e dar cumprimento ao art. 85, § 8.º, do CPC. Desta forma já definiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao reformar sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso em valor inferior a mil reais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, permite-se a fixação dos valores de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação processual. 2. Acolhida impugnação que reconheça valor irrisório de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor de acordo com critério equitativo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07046273920208070000 DF 0704627-39.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo entendimento deve ser replicado neste caso, de modo que em vez de arbitrar os honorários advocatícios nos percentuais indicados pelo art. 85, § 3.º, do CPC, fixo-os em R$100,00 (cem reais), por equidade, considerando o valor exequendo, bem como o grau de dificuldade na elaboração da impugnação ao cumprimento de sentença. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 14.º, do CPC). 2. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015). 3. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 4. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta