Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011407-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011407-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433,62 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JOSE MARCOS DA SILVA representado(a) por LUZINETE ARAUJO DA SILVA SILVINO ALQUERES BATISTA - ESPÓLIO DE I - Em execução fiscal por dívida de IPTU, é possível que a penhora recaia sobre o imóvel gerador do débito, ainda que haja desproporção entre o valor executado e o valor do imóvel, sendo certo que caso haja posterior leilão do bem, haverá a restituição do valor apurado como excedente, pago o credor da quantia devida, nos termos do artigo 907 do NCPC, sendo ainda permitido ao devedor a substituição do bem penhorado, nos termos do artigo 847 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL - EXCECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMOVEL CUJO VALOR É SUPERIOR À DÍVIDA - POSSIBILIDADE - O credor tributário tem o direito de obter a penhora de imóvel mesmo que possa existir desproporção entre o valor cobrado e aquele oriundo da avaliação judicial. (Processo nº 1.0148.06.043236-3/001(1), Rel. para o acórdão Des. Alberto Vilas Boas, j. 15/07/2008).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DECISÃO QUE VEDOU A PENHORA DE IMÓVEL COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI 8.009/90 - PREVISÃO, NA PRÓPRIA LEI, DE QUE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ESTÁ ACOBERTADA PELO FAVOR LEGAL, CUJA EXTENSÃO, NA VIA JUDICIAL, ONERA EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS. - A impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao Fisco no caso de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano devido em função do imóvel familiar, a teor do artigo 3°, IV, da Lei 8.009/90. - Se se trata de favor legal, a lei, que já muito concede ao devedor, não deve ter aplicação estendida na via hermenêutica. As prefeituras do interior, sacrificadas com o calote generalizado, muitas vezes promovido pelos próprios agentes políticos que não cobram dívidas, não devem ser ainda mais penalizadas. - E não é, diga-se de passagem, desarrazoada a opção legislativa; se o executado entender haver excesso, basta-lhe oferecer outro bem e requerer a substituição. (Processo nº 1.0148.06.046000-0/001(1), Rel. Des. Wander Marotta, j. 01/07/2008)” II - Assim sendo, defiro o pedido retro. III - Expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e depósito. Salientando-se que a intimação deverá ocorrer na pessoa do executado e eventual cônjuge nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 6.830/80 para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. IV - Não sendo opostos embargos, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. V - Solicitado pela parte credora hastas, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito, voltando conclusos para designação de hastas com as intimações necessárias. VI - Sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso. VII - Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, § 2º, 846, todos do CPC, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 27 de janeiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito