Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001200-06.2020.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Associação Educacional de Jales Apelado(s): RODRIGO FERREIRA DA SILVA
Trata-se de Apelação Cível oposta por Associação Educacional de Jales contra a sentença que julgou procedente os pedidos contidos à petição inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo PROCEDENTES o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 – CPC para, nos termos da fundamentação: CONDENAR a requerida Centro Universitário de Jales – UNIJALES na obrigação de fazer consistente na expedição e efetiva entrega (no endereço da parte autora) do diploma em nome do autor, no que diz respeito ao curso de Geografia cursado; Como consectário da decisão e considerando o risco ao resultado útil pretendido pela parte autora (utilizar efetivamente o diploma em suas atividades profissionais), além de provado o direito (tanto que a ação foi julgada procedente), concedo a tutela de urgência pretendida na exordial para que, nos termos dessa sentença, a parte requerida, no prazo de 10 dias contados da presente decisão, faça a expedição e a entrega do diploma, tudo sob pena de (não cumprido o prazo) incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor da multa diária é fixado nesse patamar considerando a gravidade do evento danoso. A multa por ora fica limitada em seu montante global em R$ 30.000,00. Se ultrapassado o prazo de trinta dias sem que tenha havido o efetivo cumprimento da ordem, o valor diário da multa será duplicado; CONDENAR a requerida Centro Universitário de Jales – UNIJALES ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data até o efetivo pagamento, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em suas razões, o Apelante sustenta que a parte autora se desincumbiu de juntar o devido Instrumento Contrato de Prestação de Serviços; bem como não comprovou a primeira graduação e o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do segundo curso de graduação. Em síntese, portanto, o Apelante pretende a reforma da sentença a fim de afastar a condenação em obrigação de fazer (expedição do diploma), bem como os danos morais fixados e requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 76.1 – autos de origem). Designada a audiência de conciliação em 2º grau, deu-se sua realização, mas resultou infrutífera, não havendo realização de acordo. Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, Associação Educacional de Jales se insurge face ao decidido na sentença, haja vista entender que o posicionamento do juízo a quo não observou a ausência de provas suficientes a embasar o pleito inicial. A parte apelante requereu o recebimento da presente apelação com efeito suspensivo, de modo a suspender a exigibilidade da obrigação de fazer (expedição do diploma). Contudo, consta dos autos que a obrigação foi satisfeita (mov. 91), de modo que resta prejudicado o pedido. Em síntese, a demanda versa acerca da concessão de diploma de ensino superior, tendo a parte autora alegado preencher os requisitos suficientes para tal concessão. A parte apelante, de outra sorte, alega que não restaram preenchidos os requisitos para expedição do diploma, bem como sequer existe sua responsabilidade em emiti-lo. Quanto a responsabilidade para emissão do diploma, entendo restarem presentes todos os requisitos de fato e de direito para seu pronto julgamento. De outra sorte, entendo inexistir nos autos elementos suficientes para apreciação da questão atinente aos requisitos pedagógicos para expedição do diploma. Constou da decisão saneadora (mov. 33) a fixação dos pontos controvertidos, nos seguintes termos: IV – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre o qual recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: A existência de responsabilidade da requerida pela expedição do diploma, na qualidade de entidade certificadora; O preenchimento dos requisitos de conclusão do curso pelo requerido; A existência de dano mora indenizável e o seu valor. E, ainda, constou da alegação final da parte apelante a afirmação de que inexistiu comprovação do preenchimento dos requisitos de conclusão do curso. Entretanto, deixou-se de abrir prazo para a parte ora apelada realizar a juntada de tais documentos. Frisa-se que a parte autora aduziu ter enviado toda essa relação de documentos ao responsável pela expedição do diploma. Assim, diante da ausência de tais documentos nos autos, determino a conversão em diligência a fim de que sejam juntados tais documentos e após a manifestação das partes, voltem-me conclusos para prolação do voto. Curitiba, data registrada no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado