Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
Autor
CALEARTE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
17/11/2022, 14:35
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/11/2022, 12:33
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2022, 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/11/2022, 13:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
16/11/2022, 13:40
JUNTADA DE CUSTAS
16/11/2022, 09:36
RECEBIDOS OS AUTOS
16/11/2022, 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/11/2022, 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
11/11/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
11/11/2022, 15:43
JUNTADA DE CUSTAS
09/02/2022, 11:13
RECEBIDOS OS AUTOS
09/02/2022, 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta