Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002439-40.2020.8.16.0170/2 Recurso: 0002439-40.2020.8.16.0170 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Requerente(s): FIPAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA Requerido(s): DIONE ANDRE HARDT FIPAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o v. acórdão desprezou os fundamentos apontados pela Recorrente – que suplicava pela apreciação integral dos depoimentos pessoais colhidos no processo e da prova documental produzida – e deixou de complementar o julgamento com o recebimento dos embargos de declaração”; b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 569, incisos I e IV; e 570 do Código Civil, aduzindo, basicamente, que a Câmara Julgadora “não valorou a prova documental e testemunhal produzida no processo de maneira adequada”. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: “No presente caso, não houve omissão, pois, o acórdão, ao contrário do defendido pela embargante, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram à improcedência do feito, de acordo com a prova produzida nos autos. Como constou no julgado, ‘o livre convencimento motivado do juiz, previsto no art. 371, CPC, é princípio que rege o processo, sendo o juiz o destinatário das provas’. Ora, foram examinados os depoimentos colhidos e os vídeos e fotografias juntados, que se mostram insuficientes a amparar o pedido inicial. A sentença que desconsiderou o laudo técnico foi mantida porque ‘se trata de documento produzido de forma unilateral, sem qualquer explicação técnica de como foi possível concluir que as luzes do painel se acenderam no momento do sinistro e, principalmente, que vai de encontro com a própria previsão da cláusula 1.10 das Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro, que determina que o laudo técnico deve ser produzido sob acompanhamento do Cliente’. O fato de a mencionada cláusula prever que o cliente poderá acompanhar a produção do laudo se manifestar interesse não retira a natureza de prova unilateral do documento e não faz presumir verdadeiras as informações nele contidas. Quanto ao depoimento de Adriele Ritter, a própria mencionou que insistiu para seguir viagem, com o que não concordou o motorista. Neste tema, quanto ao local para parar o veículo após o sinistro, o acórdão levou em consideração todo o conjunto probatório, inclusive os vídeos de mov. 88.8/88.12, e em especial as fotografias juntadas, que ‘indicam que parte da lateral da pista não era plana e outra parte não tinha sequer tinha largura para comportar um carro’. Restou esclarecido, ainda, que a embargada ‘não se desincumbiu de seu ônus de provar que havia aviso luminoso no painel e de que havia local adequado para que o carro fosse desligado e estacionado com segurança’. No que diz respeito à luz do painel, especificamente, a própria testemunha Cesar Luis de Lima Müller afirmou que se tiver meio litro de óleo e ele gerar pressão, não vai acusar a luz de óleo, pois que o sensor funciona com pressão mínima. Por fim, o magistrado de primeiro, que conduziu a audiência, não é testemunha. Assim, os questionamentos feitos durante a oitiva não servem de prova para alegação da embargada, principalmente porque o próprio magistrado concluiu na sentença que ‘as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma convicta, que o condutor quando ouviu barulho suspeito no veículo tomou os cuidados necessários e parou o carro assim que possível, haja vista de tratar-se de trecho perigoso da via, em que não há continuidade de acostamento para facilitar a rápida parada do veículo’. Na realidade, o que se vê é a nítida intenção da embargante em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já ponderados e que foram, efetivamente, analisados no acórdão. A recorrente não aponta vícios, mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso”. Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou dos temas sobre os quais repousariam os alegados vícios, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). “Conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). Quanto à alardeada violação aos artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 569, incisos I e IV; e 570 do Código Civil, a pretensão também não merece passagem, haja vista que a Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado cada uma das normas indicadas, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado. Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017). Confira-se também: “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª. Minª. Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/05/2018). Não bastasse isso, vale ressaltar que qualquer juízo a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do valor dado às provas pela Câmara julgadora, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o acórdão impugnado justificou suficientemente a conclusão alcançada, Nesse sentido: “[...] a expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no artigo 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros [...] Assim, ‘qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1334294/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por FIPAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25