Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ESPÓLIO DE CLEMENTE ROSA
Requerido: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0016321-58.2019.8.16.0185 Sequencial ímpar (47455) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de ação de nulidade de título executivo extrajudicial com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE CLEMENTE ROSA, representado pelo inventariante ACIR LIMA ROSA, qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Aduziu o Requerente, em síntese, que: a) foi inscrito em dívida ativa, tendo em vista a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e Taxa de coleta de lixo, apurados no exercício financeiro de 2018 e relacionados ao imóvel de indicação fiscal nº 38.110.001.000-6, matriculado sob nº 58.097 no 9º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital; b) ocorre que o imóvel foi desapropriado pelo Requerido em ação judicial, que tramitou perante este Juízo, sob nº 0007150-14.2014.8.16.0004, com sentença de procedência transitada em julgado em 06/08/2018; c) não está na posse do imóvel desde 15/09/2014, quando foi concedida ao Requerido a imissão provisória na posse do bem; c) é parte ilegitimidade para figurar como contribuinte/devedor do IPTU e Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Taxa de lixo do exercício de 2018, considerando a natureza propter rem da obrigação; d) cabia ao Requerido anotar a imissão na posse do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como atualizar o cadastro imobiliário municipal.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do lançamento do crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, do imóvel de indicação fiscal nº 38.110.001.000-6, referente ao exercício fiscal de 2018. Pugnou, ainda, pela concessão da tutela de urgência, para “suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução fiscal e quaisquer atos executivos, mediante observância dos requisitos legais do art. 300, do CPC, referente ao Taxa Coleta de Lixo e o Imposto Territorial Urbano (IPTU) do exercício fiscal de 2018, bem como nos termos do artigo 151, V, do CTN e, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, a concessão, ao menos, de Certidão Positiva com efeito Negativo, em analogia ao artigo 206, do CTN c/c 151, VI, do CTN;” (fl. 07, mov. 1.1). Deu à causa o valor de R$ 5.083,02 (cinco mil oitenta e três reais e dois centavos). Acostou instrumento de procuração, substabelecimento e termo de nomeação de inventariante (movs. 1.2/1.4). Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais desta Capital (mov. 5.1). O despacho de mov. 10.1 determinou a emenda à exordial. Aos movs. 14.1/14.2, a parte Requerente juntou cópia da sentença proferida na ação de desapropriação e pugnou pela concessão de prazo. Após, a parte Requerente apresentou petição de emenda à inicial, pugnando pela distribuição dos autos por dependência à execução fiscal nº 0011038-88. 2018..8.16.0185, bem como retificou o objeto de seu pedido, a fim de incluir, além do débito de IPTU e taxa de Coletiva de Lixo do exercício Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 fiscal de 2018, “os demais exercícios que se seguirem; ”. Juntou extrato de débitos fiscais municipais (movs. 17.1/17.2 e 18.1/18.2) A decisão de mov. 21.1 determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, diante da conexão com os autos de execução fiscal nº 0011038-88. 2018..8.16.0185. Os autos então foram redistribuídos (mov. 25.1) e recebidos (mov. 26.0), perante o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Capital, o qual determinou que a parte Requerente se manifestasse quanto ao interesse no feito, considerando a extinção da execução fiscal relacionada (mov. 46.1). Intimado (mov. 47.0), o Requerente consignou que o fisco continuava a efetuar os lançamentos tributários em seu nome sobre o imóvel expropriado e que “o processo deve ter sua continuidade, tendo em vista que a dívida que se discute nestes autos é dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, e salve melhor juízo, suas cobranças são indevidas na forma da fundamentação da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. ” (fl. 02, mov. 49.1). Acostou documentos (movs. 49.2/49.3) e cópia da certidão de dívida ativa (mov. 51.2). O Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Capital, com base no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 0056549- 48.2019.8.16.0000, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito (mov. 52.1). Os autos então foram redistribuídos (mov. 57.1) e recebidos nesta Vara (mov. 58.0). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 61.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Primeiramente, RECEBO a competência e ratifico os atos judiciais anteriores. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que acoste os documentos solicitados e sane as seguintes diligências: a) Acoste cópia de seus documentos pessoais, tais como Carteira de Identidade e CPF, além do comprovante de residência, posto que indispensáveis à 1 propositura da ação; e, b) Diga sobre a competência deste Juízo para análise do feito. Isso porque o valor dado à causa não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos e a ação foi proposta em face do Município de Curitiba/PR, o que se faz presumir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 2º e 5º, inciso II da Lei 12.153/2009. 4. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Aplicação do artigo 15 da Lei 11.419/2006. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5