Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034076-34.2021.8.16.0021 Recurso: 0034076-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): JUCINÉIA DA SILVA Requerido(s): NATHAN KIRCHNER HERBST I.
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Jucinéia da Silva (advogada de Isis Guedes Ferreira) contra o Juiz de Direito da Comarca de Cascavel, oriundos dos autos n. 0025896-63.2020.8.16.0021. Alega a Excipiente, em síntese, que: a) a suspeição é notória, salientando que já solicitou pedido de providência junto a Corregedoria do Estado, bem como apresentou “Reclamação cível” (sic.) em desfavor do Magistrado, sendo, pois, desafetos; b) não se trata de mero descontentamento com a decisão 189.1, acentuando que o Excepto alega que a parte autora vem recebendo o tratamento necessário, mas sequer leu o processo, asseverando que os documentos acostados comprovam que a falta de recursos financeiros dos genitores apenas possibilita um tratamento paliativo, isso sim é algo grave que deve ser apurado pela Corregedoria; c) o entendimento do Excepto, no sentido de que uma pessoa que sofre um AVC ESQUEMICO não possui urgência no tratamento é no mínimo um posicionamento unilateral, pessoal, que não tem apoio da ciência e na medicina; d) “sem mais delongas a suspeição resta configurada pela contenda entre o Magistrado e a defensora da parte Requerente, o que neste ato declara sua inimizade com o Magistrado nos termos da lei sendo imprescindível para que se abstenha de participar no feito sobre pena de nulidade.” O Juiz Nathan Kirchner Herbst se manifestou no mov. 197.2, não reconhecendo a suspeição e, em seguida, passou a apresentar suas razões: a) “as alegações sequer ultrapassam o campo da retórica fantasiosa, fruto de um imaginário fértil”, acentuando que sequer conhece a pessoa da causídica, não nutrindo qualquer sentimento negativo com relação a ela, e que a aventada intimidação não aconteceu, salientando que as decisões por ele proferidas refletem a regular aplicação da lei ao caso concreto, pautadas no convencimento motivado; b) a procuradora sustenta que a advertência contida no item 2 (expediente de movimento 101.1 dos autos de origem) se consubstancia como ameaça. Todavia, uma simples leitura da decisão permite ver que não há qualquer tentativa de intimidação. Antes, se caracterizou como um alerta para manutenção da urbanidade no processo. Isso porque a peticionante, representando seus clientes, sugeriu que eventual inércia do Ministério Público estaria atrelada à influência política de uma das partes, conforme excerto da petição de movimento 98.1. Olvidou, também, do dever de urbanidade que o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe em seu art. 44. E se há algo mais ofensivo do que vincular a independência funcional/lisura do Ministério Público à interferência política, o Excepto desconhece. Aduz que, quando há este tipo de infração, não é de se esperar que o juiz contemple passivamente, pois o CPC determina uma série de deveres ao Magistrado. Dentre eles está a repreensão de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, III). A vingar a tese da peticionante, chegaríamos ao esdrúxulo raciocínio de ser lícito o uso de expressões ofensivas, sem qualquer tipo de coibição da prática. Aquilo que a peticionante tristemente encara como “intimidação”, nada mais é do que a consequência de uma conduta processual vedada que praticou; c) Em relação ao pedido de providências instaurado pela peticionante, de bom alvitre esclarecer que houve o arquivamento, conforme documentação em anexo. Tanto a CGJ-TJPR quanto o CNJ entenderam não haver qualquer infração funcional. Demais disso, me parece um tanto quanto estranho a suspeição decorrer automaticamente da instauração de pedido de providências. Fosse assim, bastaria que qualquer parte descontente com uma decisão promovesse um pedido administrativo no órgão correicional. Não me parece ser o caminho adequado. É a conhecida suspeição provocada; d) em relação aos argumentos de que o Excepto não leu o processo, aduz se tratar de mero “jus sperniandi”, acentuando que a convicção foi exposta quando da apreciação da medida liminar, e que, sabidamente, decisões contrárias à expectativa da parte não se configuram suficientes para reconhecimento de suspeição; e) refutou com veemência as afirmações no sentido de que faz discriminações de gênero; f) se há desafeto, ira, desrespeito ou qualquer outro tipo de sentimento negativo, não é nele que eles residem; g) não há prova de nenhuma das hipóteses previstas no art. 145, do CPC, de sorte que a argumentação é mero inconformismo com decisão desfavorável. II. De início, convém salientar que o Regimento Interno deste Tribunal autoriza o julgamento monocrático dos presentes incidentes, ex vi do disposto no artigo 182, incisos XII e XXIV, in verbis: Art. 182. Compete ao Relator: XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso. XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal; Da mesma forma, prevê o artigo 319, do RITJPR[1], que trata das exceções de suspeição e impedimento (no 2º Grau), portanto, aplicável analogicamente ao presente, a possibilidade de julgamento unipessoal de tais incidentes. Dito isso, passo ao exame da admissibilidade da presente Exceção, notadamente da regularidade da preambular. De plano, verifica-se que a presente Exceção é intempestiva, já que segundo a própria Excipiente a inimizade entre ela e o Excepto data de 01º de março de 2021[2], não se olvidando que as decisões de mov. 12.1 e 101.1, muito questionadas no presente incidente (a primeira que indeferiu a liminar e a segunda por supostamente conter ameaças), foram proferidas, respectivamente, 17.09.2020 e 11.06.2021, ao passo que a presente exceção foi apresentada apenas em novembro de 2021, portanto, fora do prazo legal de 15 dias (artigo 146, do CPC). Apenas ad argumentandum tantum, passo a analisar as alegações erigidas no presente incidente. O fato de a Excipiente ter apresentado pedidos de providências contra o Excepto perante a Corregedoria e CNJ, não implica na suspeição do Juiz, ex vi do artigo 145, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 145. [...] § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; Quanto as hipótese de cabimento da Exceção, é cediço que o Juiz de Direito, na condição de órgão jurisdicional do Estado, investido regularmente em suas funções, possui presunção de boa-fé no exercício de suas atribuições, de modo que a legislação processual cuidou de traçar hipóteses claras e objetivas de suspeição dos Magistrados, sendo imprescindível, para o acolhimento de eventual exceção, que haja o enquadramento do Excepto em algum dos previstos no artigo 145, do Código de Processo Civil: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. In casu, consoante se vê da petição inicial da presente Exceção, a suposta imparcialidade/suspeição do Excepto está sendo questionada com base na ratio decidendi de suas deliberações, notadamente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, decisum absolutamente normal e corriqueira. Todavia, o fato de algumas das decisões proferidas se opor ao interesse da cliente da Excipiente, não implica na suspeição do Excepto, que apenas e tão somente, com base no livre convencimento e arrimo nas leis adjetivas e substantivas civis, expôs suas razões de decidir. E como a Excipiente pode (e poderá adiante) controlar por meio da via recursal adequada (e não por meio do presente expediente), a atuação do Magistrado, a presente Exceção deve ser liminarmente rejeitada. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer tipo de ameaça ou intimação no teor da decisão de mov. 101.1 e 189.1, mas apenas a resposta jurisdicional, com amparo na legislação processual, às alegações e pleitos erigidos pela própria parte. Ora, o fato é que não ficou comprovada qualquer conduta concreta que pudesse comprometer a imparcialidade do Excepto, a ponto de afastar a necessária neutralidade para o julgamento dos feitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é remansosa no sentido de que é necessária a comprovação de fatos aptos a comprometer a imparcialidade do Julgador, e não meras conjecturas criadas pelo(a) próprio(a) Excipiente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR PROCESSOS EM QUE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DE TRIBUNAL DE ORIGEM SE DECLAREM SUSPEITOS OU IMPEDIDOS. ART. 102, I, N, DA CRFB/88. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS EXCEPTOS. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As causas de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015) não admitem alargamento pela via interpretativa, já que se trata de situações de excepcionalidade. 2. A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Precedente: Arguição de Suspeição 89, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/9/2017. 3. In casu, as alegação atribuídas aos exceptos não restaram demonstradas, notadamente em razão de revelarem suposições e conjecturas criadas pelo próprio excipiente, sem embasamento fático a justificar a alegada inimizade capital entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AO 2347 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes. 2. No caso, a decisão proferida pela magistrada não demonstra nenhuma eiva de parcialidade, quer pela alegada amizade com o juiz autor, quer pela suposta inimizade em relação à excipiente, revestindo-se da mais absoluta tecnicidade, o que ainda mais se sobressai pelo fato de que, por todas as instâncias pelas quais tramitou o processo, foi unânime o entendimento acerca da extrapolação, pela promovente, dos limites da razoabilidade do seu direito de petição, violando os direitos de personalidade do autor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018. Sem grifos no original.) III. Ex positis, rejeito liminarmente a presente Exceção de Suspeição. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2.022. DES. LUIZ LOPES Relator [1] Art. 319. O Presidente do Tribunal, se não rejeitar liminarmente a exceção, declinará os efeitos em que a recebe (art. 313, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 111 do Código de Processo Penal), seguindo-se dilação probatória, se necessária, com o prazo de dez dias, e julgamento perante o Órgão Especial. (Sem grifos no original). [2] “O desafeto entre a causídica é este Magistrado iniciou em data de 01 de março de 2021, quando o Magistrado buscou intimidara defensora com ameaças de retaliações nos autos 0009335-37.2015.8.16.0021, evento 514, não sendo integralmente cumpridas pela denúncia feita na corregedoria 0008600-09.2021.8.16.7000.”