Crimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/07/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Partes do Processo
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
CNPJ
Autor
JHONATAN FELIPE DE LIMA NEVES
CPF
VITIMA
LUIZ CLARENTINO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILIAM FERREIRA
OAB/PR 37061·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/08/2023, 17:21
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
16/05/2023, 10:21
RECEBIDOS OS AUTOS
16/05/2023, 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/05/2023, 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
06/05/2023, 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
06/05/2023, 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
06/05/2023, 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
06/05/2023, 17:19
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/05/2023, 15:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLARENTINO DE SOUZA
19/02/2022, 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:10
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2022, 11:11
JUNTADA DE CIÊNCIA
03/02/2022, 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006610-71.2017.8.16.0129 DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUIZ CLARENTINO DE SOUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2018 (evento 16). Por não ter sido o réu localizado para citação pessoal, procedeu-se a citação por edital (evento 58). Diante do não comparecimento do réu, com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do curso processual e prescricional, bem como a pela produção antecipada de provas, deixando, contudo, de requerer a prisão preventiva do acusado (evento 64). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, mormente do lapso temporal transcorrido, e por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico. A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal. Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva,
trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso. Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria. Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença. Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere. Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil. Nesta esteira, passa-se à análise do caso. Inicialmente, o tipo penal imputado ao acusado possui pena cominada de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção. Ainda, da análise das informações fornecidas pelo Sistema Oráculo, nota-se que o réu não possui qualquer outro registro além da presente ação penal, bem como as demais circunstâncias do crime, em tese, cometido, não mostram-se desfavoráveis. Assim sendo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, dificilmente seria imputada ao réu pena igual ou superior a 01 (um) ano. Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 03 (três) anos – artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Outrossim, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (26 de julho de 2018 - evento 16) até o presente momento, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada. No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo, sem que tenha havido o início da instrução. A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUIZ CLARENTINO DE SOUZA, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Registre-se. Intimem-se. Procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito