Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022964-10.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0022964-10.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Marilde Terezinha Zantut Requerido(s): GENOR COMINETI MARILDE TEREZINHA ZANTUT interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretende a reforma da decisão impugnada sustentando ofensa dos artigos: a) 171, II e 178 do Código Civil, haja vista que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, o que não foi observado pelo órgão julgador; b)172, 173 e 182 do Código Civil, tendo em vista que foi reconhecida a anulabilidade da escritura pública, determinando-se a inclusão do nome do recorrido como comprador, “verifica-se que se tratou de uma anulabilidade parcial, e não sua nulidade, como constou expressamente no voto proferido.” E sob tal aspecto, o “negócio pode ser confirmado pelas partes, ato este que deve conter a vontade expressa de mantê-lo, ou seja, dependeria também da vontade expressa da Recorrente, bem como do vendedor, vontade esta que não pode ser suprimida pela decisão judicial, uma vez que fere a autonomia da vontade”; c) 47, 73 e 114 do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter sido reconhecida a nulidade da decisão a quo, eis que a ex-cônjuge do Recorrido seria litisconsorte necessário na demanda. Inicialmente, denota-se que o Colegiado, ao determinar a nulidade do negócio jurídico, analisou a questão sob a égide dos artigos 171 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/1996, consignando que (0022964-10.2017.8.16.0021 - Ref. mov. 28.1): “De acordo com o artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Para ocorrer a decretação da nulidade e/ou anulabilidade do negócio jurídico deve estar caracterizado algum vício relativo à vontade, à pessoa, ao objeto ou a forma do contrato., como se sabe, os vícios do consentimento (erro, dolo, coação)se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente à declaração. Tais vícios aderem à vontade e se consubstanciam sob forma de motivos que forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real e a exteriorizada pela parte. No caso dos autos, o autor/apelado alegou em sua inicial que no ato de escritura, a ré/apelante em conluio com a Escrevente do Cartório, com quem tem relação de amizade e parentesco, fizeram constar declarações dissociadas da real intenção da parte, que imaginou estar assinando um documento que colocava o imóvel no nome do casal, quando, na verdade, constou como interveniente e anuente e não como comprador. Além disso, disse que constou da escritura pública que o imóvel teria sido adquirido com recursos exclusivos da ré, o que não condiz com a realidade. Para a formação de sua cognição, o juízo sentenciante utilizou da prova emprestada dos autos da ação de dissolução de sociedade conjugal nº 0022218-84.2013.8.16.0021, cuja cópia foi juntada aos presentes autos nos mov.51.1 a 51.29. Naqueles autos, foram tomados depoimentos testemunhais, os quais corroboram com as alegações da parte autora, ora apelada, sobretudo quando ao fato de que o imóvel foi adquirido pela comunhão de esforços de ambas as partes. (...) Logo, da análise de todos os depoimentos prestados, observa-se uma certa convergência quanto ao fato de que o imóvel foi adquirido por esforços comuns do casal, o que torna estranha a hipótese de que o réu abriria mão de sua quota parte do imóvel quando da separação. Como visto, a testemunha Geraldo Cichazewski bem destacou que Genor se trata de pessoa simples e que costuma depositar confiança nos parceiros de negócio, tanto é que realizou com o depoente um contrato verbal de compra e venda de automóvel. Além disso, não se pode ignorar que durante a sociedade conjugal persiste relação de confiança entre os cônjuges e que estes não foram assistidos por advogados na confecção da escritura pública. que se destacar que no âmbito da ação nº 0022218-84.2013.8.16.0021. No mais, há restou reconhecido que o casal conviveu em união estável do ano de 2004 até o ano de 2013 e que o imóvel foi adquirido na constância do casamento. Nesse sentido, a formação de patrimônio comum durante o período de convivência se faz mediante presunção de comunhão de esforços, por disposição legal do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996: (...) Portanto, uma vez que o imóvel foi adquirido por esforço comum do casal, resta demonstrado que deveria o autor figurar como adquirente e não terceiro anuente na escritura pública de mov. 1.6. Destaca-se também que o termo terceiro anuente é predominantemente técnico, não sendo exigível do homem médio o conhecimento do seu significado e o que sua utilização no contrato implicaria. Assim, patente o vício da vontade, o que possibilita declarar como nula a escritura pública de mov. 1.6, eis que a declaração de vontade foi proferida pelo apelado mediante erro.” Desse modo, no que tange às violações dos artigos, 172, 173, 178,II, 182 do Código Civil, bem como no que se refere à tese de incidência de prazo decadencial, verifica-se que tais questões, sob o enfoque veiculado pela Recorrente nas razões recursais, não foram objeto de exame pelo Colegiado. Deste modo, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação dos artigos supracitados, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre as matérias neles contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Portanto, nota-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que o reexame do julgado implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais. Dessa forma, a admissibilidade do presente recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “3. Ilidir a conclusão do acórdão recorrido de que inexiste nulidade contratual a ser declarada demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.” (AgInt no REsp 1716758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) Ato contínuo, no que se refere à suposta nulidade processual ante a ausência de citação de litisconsorte necessária, bem como à violação dos artigos 47, 73 e 114 do Código de Processo Civil, eis a fundamentação da Câmara Julgadora (0022964-10.2017.8.16.0021 - Ref. mov. 28.1): “De fato, observa-se que a apelante somente levantou a discussão acerca da necessidade da participação da ex-esposa do requerido em seu recurso de apelação de mov. 94.1. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a alegação de nulidade aventada pela apelante.Com efeito, de acordo com o disposto no art. 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. (...) No caso concreto, a alegação da necessária integração da ex-cônjuge no polo ativo da lide não se sustenta, tendo em vista que o imóvel, conforme narrado por ambas as partes, foi adquirido na constância da união estável do autor e da ré, não havendo aparente interferência da ex-cônjuge do autor, o que demonstra a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de anulação de escritura pública. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Logo, eventual declaração de comunicação de bens deve ser alegada pela própria ex-cônjuge, não cabendo a parte ré fazê-lo.” Desse modo, sobre os artigos 47 e 73 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Neste sentido: “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017). "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp N. 843.481/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017). Ademais, a partir da análise dos trechos do acordão acima destacados e colacionados, denota-se que a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, eis que a Recorrente não confrontou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARILDE TEREZINHA ZANTUT. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E