Execução Fiscal 0003337-52.2013.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/11/2020
Valor da Causa
R$ 11.485,49
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
GALVAO TELEATENDIMENTO LTDA.
CNPJ
11.***.***.0001-20
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
LEONARDO TRINDADE GALVAO DE FRANCA
CPF
032.***.***-16
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·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/08/2025, 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2025, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2025, 15:50
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/08/2025, 15:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/04/2025, 09:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
15/01/2025, 17:51
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
24/04/2024, 17:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/04/2024, 12:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2023, 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/11/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2023, 16:42
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/06/2023, 15:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/06/2023, 13:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:05
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Todas as movimentações
(65)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/08/2025, 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2025, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2025, 15:50
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/08/2025, 15:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/04/2025, 09:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
15/01/2025, 17:51
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
24/04/2024, 17:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/04/2024, 12:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2023, 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/11/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2023, 16:42
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/06/2023, 15:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/06/2023, 13:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 13:21
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
02/05/2022, 13:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/03/2022, 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
14/02/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0003337-52.2013.8.16.0185. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.485,49 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GALVAO TELEATENDIMENTO LTDA. representado(a) por LEONARDO TRINDADE GALVÃO DE FRANÇA I. O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido. Igualmente, a Ordem de Serviço nº 39/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná. Dispõe o artigo 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.377.507/SP, no âmbito de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens, conforme ementa parcialmente transcrita abaixo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Seguindo este entendimento, o TJPR decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. CTN, ART. 185-A. REQUISITOS PREENCHIDOS. CITAÇÃO REGULAR, DECURSO DE PRAZO SEM PAGAMENTO DA DÍVIDA FISCAL OU OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA E ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESPERADAS E EXIGÍVEIS DO EXEQUENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 560/STJ. EXCESSIVA ONEROSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023092-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.09.2020) Destarte, será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Quanto ao esgotamento das diligências judiciais para a localização de bens penhoráveis, o voto do Relator Ministro OG Fernandes é esclarecedor. Falta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente, e infrutíferas para o que se destinavam, podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. Para tanto, exige-se do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pela exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, cabe pontuar que, diante dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo para a busca de bens, considera-se como esgotamento das diligências a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. No caso concreto, observa-se que foram cumpridos os requisitos supracitados. De tal modo, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada pelo sistema CNIB. II. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. III. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias e sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
01/02/2022, 15:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/02/2022, 13:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/09/2021, 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/09/2021, 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2021, 15:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/09/2021, 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/08/2021, 00:23
PROCESSO SUSPENSO
17/06/2021, 15:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/06/2021, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/05/2021, 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/05/2021, 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/05/2021, 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
03/05/2021, 15:23
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
01/12/2020, 17:53
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2020, 17:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
23/11/2020, 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/11/2020, 15:55
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
09/11/2020, 12:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/09/2020, 09:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/03/2019, 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2019, 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2019, 17:50
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
27/02/2019, 18:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/02/2019, 12:16
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
13/07/2018, 14:48
RECEBIDOS OS AUTOS
13/07/2018, 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2018, 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
19/06/2018, 17:21
DECORRIDO PRAZO DE GALVAO TELEATENDIMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEONARDO TRINDADE GALVAO DE FRANCA
10/11/2017, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2017, 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
24/08/2017, 17:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/04/2016, 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/04/2016, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2016, 14:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/04/2016, 14:29
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/08/2013, 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/06/2013, 18:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/05/2013, 15:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
28/05/2013, 15:44
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/05/2013, 15:44
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
06/05/2013, 17:08
RECEBIDOS OS AUTOS
06/05/2013, 17:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
30/04/2013, 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/04/2013, 12:59
Documentos
Outros
•
24/04/2024, 17:48
Outros
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30/06/2023, 15:08
Outros
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09/11/2020, 12:40
Outros
•
27/02/2019, 18:16
Despacho
•
28/05/2013, 15:47
02/02/2022, 00:00