Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1.
Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 20.1, proferida em 04.03.2021, pelo digno Magistrado Doutor Lucio Rocha Denardin, na "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” n.º 0004718- 43.2020.8.16.0123, ajuizada pelo apelante Gaspar Mendes em desfavor do apelado Banco Votorantim S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado procuração atualizada e por instrumento público, uma vez que analfabeto. Pois bem! Da análise do processo da demanda originária, observa-se, somente agora e a priori, que o Apelante ao ajuizar a Ação Declaratória teria apresentado causa de pedir e pedido genéricos e condicionais, uma vez que deixara de esclarecer se realizou ou não a contratação impugnada, ou, ainda, se teve ou não a intenção de contratar o empréstimo, aduzindo apenas genericamente que “[...] devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta (sic) à instituição bancária [...]” (mov. 1.1, pág. 8), bem como que “[...] mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original) e, por fim, que “[...] diante dos inúmeros empréstimos existentes em seu benefício, bem como levando em consideração as notícias de fraudes amplamente divulgadas pelas mídias, e ainda por não ter o requerido apresentado o contrato de forma administrativa, acredita estar em uma das situações elencadas nos fatos [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaque por mim agora feito), razão 1 2 pela qual se vislumbra possível afronta ao estabelecido nos arts. 322 e 324, ambos do CPC. Ademais, verifica-se também que o Apelante ajuizou a Ação Declaratória sem comprovação, todavia, do prévio e regular pedido administrativo de exibição do respectivo contrato impugnado e da autorização para a consignação de valores em seu benefício previdenciário, diligência essa que seria necessária e que demonstraria a presença de seu interesse de agir para a propositura da demanda. Ressalta-se que, tal exigência, não teria por objetivo o exaurimento 1 Art. 322. O pedido deve ser certo. 2 Art. 324. O pedido deve ser determinado. da instância administrativa, mas apenas viabilizar a demonstração mínima da existência do legítimo interesse processual da parte em ajuizar a referida ação, notadamente diante do grande volume de ações genéricas semelhantes, todas patrocinadas pelo mesmo Advogado, que têm sido alçadas a este egrégio Tribunal de Justiça e assumido o perfil de massificação nas Comarcas de todo o Estado do Paraná, em que além de dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária devido à generalidade da descrição dos fatos e pedidos apresentados, não raras vezes têm obtido como resultado final a improcedência da pretensão autoral após a juntada dos contratos e comprovantes de recebimentos de valores, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas prematuras e desnecessárias, que poderiam facilmente ter sido resolvidas com a prévia solicitação administrativa do contrato questionado diretamente à instituição financeira. 2. Dessa forma, intime-se o Apelante, por intermédio de seu Advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos genéricos e condicionais, bem como para comprovar o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato 3 4 impugnado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 330, I, § 1º, II e inciso III ), o 5 6 que se faz com fulcro nos arts. 9º e 10º, ambos do CPC. 3. Em caso de comprovação do prévio requerimento administrativo, e somente nessa hipótese, intime-se o Apelado, por intermédio de seu Advogado, para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. 3 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 4 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; 5 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 6 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator