Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000108-18.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000108-18.2019.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.992,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GILBERTO PIFFER 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Piffer em face da decisão de mov. 73.1 que indeferiu as objeções apresentadas pelo promovente em relação aos valores bloqueados via Sisbajud, mantendo-se as respectivas constrições. Alega o embargante que os valores bloqueados se tratam de sua única reserva financeira, simbolizando todo o valor que possui para eventuais emergências. Aduz que ao analisar o pedido de impenhorabilidade, este Juízo asseverou não ser possível aferir que os valores depositados se tratavam de reserva financeira e ainda que tal reserva seria para a sobrevivência do embargante e de sua família. Suscita que tal decisão foi contraditória aos documentos presentes nos autos, uma vez que os valores depositados, por si só, simbolizam toda e qualquer reserva financeira do embargante. Aponta que restou demonstrado que o embargante se trata de pequeno produtor rural que atualmente se encontra com 64 anos de idade, necessitando, portanto, da reserva de valores para enfrentar as dificuldades da vida. À sequência, aponta que a sentença também foi omissa em relação ao pedido de desbloqueio do valor ínfimo penhorado de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Assim, pugna seja sanada a omissão a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como seja sanada a contradição para que se reconheça o caráter indispensável das demais verbas bloqueadas (mov. 82.1). Oportunizada à embargada que se manifestasse, o banco exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos apresentados. Disse que o embargante não indicou a efetiva existência de qualquer omissão ou contradição, asseverando que a decisão embargada apresentou expressamente as razões que justificaram o indeferimento do pedido de desbloqueio. Aponta que a decisão embargada foi clara ao dispor acerca da inexistência de provas que corroborem as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não existindo qualquer contradição nesse sentido. Também, disse que não há qualquer omissão em relação aos valores irrisórios bloqueados, uma vez que o valor total bloqueado configura montante considerável e importante para abatimento da dívida executada. Assim, pugna pela rejeição dos embargos opostos (mov. 86.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os embargos declaratórios possuem previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e devem ser manejados no prazo de 05 (cinco) dias, a luz do que dispõe o art. 1.023 do mesmo diploma. Desse modo, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes parcial provimento. De fato, a decisão de mov. 73.1 foi omissa em relação à análise do pedido elencado no tópico 3 da impugnação de mov. 68.1, de modo que passo a analisar nesta oportunidade. Na ocasião, apontou o executado que o valor bloqueado correspondente a R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis reais) se trata de valor irrisório, por ser inferior a 5% (cinco por cento) do montante total da dívida, sendo, portanto, ínfimo. Suscita ser necessário que haja o imediato desbloqueio, uma vez que corresponde a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do débito exequendo. Apesar de tais indagações, razão não assiste o embargante. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total de dívida não impede a penhora por meio do Sistema Sisbajud, precipuamente quando comprovado que o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Nota-se que, mesmo se tratando de importância inferior a 5% (cinco por cento) do total do débito exequendo, verificando que a execução se processa no interesse do exequente, é de rigor a manutenção do bloqueio. Isso porque, em que pese o art. 836 do CPC estabeleça que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, é certo que o credor não pode ser prejudicado injustificadamente do recebimento do seu crédito. Tem-se que o referido dispositivo possui a finalidade de proteger o devedor para que não fique desprovido de bens, bem como evitar o custeio pelo credor de elevadas custas quando houver penhora de bens de pequeno valor, tornando inútil o processo executivo. Não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. Se por um lado há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, por outro lado, deve ser verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, a fim de promover a satisfação do direito material do credor. No entanto, não pode a parte executada se valer do dispositivo tão somente a fim de impedir a devida satisfação da pretensão do exequente, quando não importam em violação à sua dignidade e de sua família. É o caso dos autos. Depreende-se dos embargos que o embargante defende a necessidade de desbloquear os valores penhorados, sob a única alegação de que se tratam de valores ínfimos, que sequer alcança 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada. Denota-se que em momento algum o embargante invoca que o valor bloqueado afetaria a sua sobrevivência ou violaria a sua dignidade ou de sua família, mas se limita em apontar que o valor de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) seria irrisório em relação ao montante da execução. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Também, sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos os recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE.RECURSO DOS EXECUTADOS. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO MONTANTE EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD A PRETEXTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM IRRISÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037238-03.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE QUANTIA INFERIOR A 5% ANTE O CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045486-55.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021). Sendo assim, em observância ao entendimento consolidado, não há como obstar a penhora sobre o argumento de que os valores seriam irrisórios em relação ao montante executado, razão pela qual mantenho a constrição realizada. Lado outro, no que toca à contradição elencada (impenhorabilidade do valor correspondente a R$ 6.182,55 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), razão não assiste o embargante. Eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão. Além disso, o embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, especialmente sobre os elementos da responsabilização, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Por isso, entendo que, tais indagações não merecem prosperar. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já amplamente discutida anteriormente, pois não são estes a via própria para mostrar inconformismo quanto à forma como foi decidida a matéria. Assim, o que se pretende pela parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito, ante sua insatisfação com a decisão proferida. Nesse diapasão cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, em consonância com o que estabelece o art. 371, do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Diante do exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração, pois tempestivo. Contudo, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO suprindo apenas a omissão elencada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Por consequência, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito