Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028978-34.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0028978-34.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ROCABALEZ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ROBERTO CARLOS BALBUENA LEZCANO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. ROCABALEZ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e ROBERTO CARLOS BALBUENA LEZCANO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram ofensa aos artigos 805 e 874, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) ainda que comprovado que o imóvel indicado seria suficiente para garantia da execução, houve negativa de redução da penhora dos imóveis penhorados; b) a decisão recorrida deixou de observar a incidência do princípio da menor onerosidade; c) a modificação da penhora – redução, ampliação ou transferência-, pode ser determinada pelo juiz caso haja alteração no valor do bem penhorado, tornando-a excessiva, em face do valor da execução; d) “referida garagem encontra-se abarcada pela comunhão geral de uso dos demais condôminos, e em caso de eventual alienação judicial, violaria o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF) e a inviolabilidade da intimidade a vida privada (art. 5º, X, CF), incidindo analogicamente o art. 1.131, §1º do CC, o qual impede a alienação da vaga de garagem sem expressa autorização em convenção condominial” (página 10, do mov. 1.1, das razões do recurso especial); d) aos artigos 2º, §1º e artigo 2º, da Lei nº 4.591/61 (Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), eis que sendo considerado bem de família o apartamento a ela vinculado, se faz necessário aplicação da norma jurídica juntamente com a legislação relativa ao condomínio; e) o apartamento vinculado à garagem é considerado bem de família, restando clara a impossibilidade de se penhorar uma matrícula que é acessória do imóvel cujo a impenhorabilidade já restou declarada; f) em razão da juntada da convenção do condomínio nos autos principais, resta inviável alienar a garagem do condomínio a pessoa estranha por se tratar de bem acessório ao imóvel principal, declarado bem de família. No que se refere ao alegado excesso de penhora quanto à vaga de garagem, o Colegiado entendeu que apesar da aparente suficiência do bem para garantir a execução, foram verificados outros ônus sobre o imóvel, consignando que: “(...) De acordo com a matrícula atualizada, foi registrada hipoteca de 1º primeiro grau para garantia de dívida de R$ 1.964.290,10 (um milhão, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e dez centavos), de que não se tem notícia a respeito de eventual pagamento e que, sozinha, abarca quase todo o valor de avaliação do lote de terras. Outrossim, há 03 (três) averbações premonitórias e 01 (uma) penhora anteriores à deferida em favor do Itaú Unibanco S/A nestes autos, cujos débitos indicados, sem considerar potencial atualização, seriam de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É possível, então, que o imóvel de matrícula n.º 9.584 não seja suficiente para o pagamento da integralidade do débito da execução, notadamente diante da possibilidade de que pode ser vendido em leilão por preço inferior ao da avaliação. E, embora os agravantes defendam que o lote de terras possuiria saldo suficiente para garantir esta demanda, não trouxeram nenhum elemento para comprovar suas alegações. (...) Isso porque, apesar de se admitir que a execução seja promovida pela maneira menos onerosa ao devedor (art. 805, do CPC), o processo desenvolve-se no interesse do credor/exequente (art. 797, do CPC). Na forma do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosaincumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Ressalte-se, ainda, que a teor do artigo 831, do Código de Processo Civil, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Nesse contexto, deve ser mantida a penhora sobre os imóveis de matrículas n.º 9.584, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, e de n.º 88.704, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. Não há óbice, no entanto, para que, diante de novas provas, os agravantes submetam o pedido de redução da penhora à reapreciação do juízo de primeiro grau.” (páginas 5 e 6, do mov. 35.1, do Acórdão de Apelação Cível). Nesse sentido, inobstante a alegação de que o lote de terras possuía saldo suficiente para garantir a demanda, verifica-se que tais argumentos não restaram comprovados nos autos. E, rever a fundamentação a respeito do excesso da execução, bem como reavaliar a aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso presente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos inviável nesta via recursal, pelo disposto na Súmula 7, do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Quanto à alegação de excesso de penhora, a Corte de origem afastou tal ocorrência. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação ao alegado "erro do valor do bem penhorado", o Tribunal a quo consignou a impossibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, na hipótese. Alterar tal conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1375761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes.2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade.4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1736385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020) “(...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora. II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015.IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1495035/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Com relação à alegada impenhorabilidade da vaga de garagem sob a alegação de que, consta da matrícula do imóvel que o apartamento que corresponde ao bem de família do executado vincula-se edifício e, portanto, não pode ser penhorado, a Câmara Julgadora se manifestou no sentido de que: “(...) Conforme a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. (...) Na espécie, a despeito de os agravantes assegurarem que a matrícula da vaga de garagem está vinculada ao edifício em que se localiza e, portanto, não pode ser penhorada, não é o que se observa do documento de mov. 882.1-1º grau, ff. 05/07. Da leitura da matrícula de n.º 88.704, da vaga de estacionamento n.º 146, do “Edifício Provence”, depreende-se que se trata de registro autônomo, não vinculado nem ao edifício nem ao apartamento de propriedade do executado Roberto Carlos Balbuena Lezcano. Saliente-se, nesse ponto, que, segundo o artigo 1.331, §1º, do Código Civil[1], as vagas de garagem em condomínio edilício não podem ser alienadas a não condôminos, salvo autorização expressa na respectiva convenção. Na presente circunstância, contudo, não há nenhuma prova nos autos de que a convenção condominial do “Edifício Provence” impeça a alienação de vagas de garagem, inclusive aos próprios condôminos, de modo que não se justifica o afastamento da constrição no panorama atual. Logo, possível a penhora da vaga de garagem de matrícula n.º 88.704, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, sem prejuízo de eventual reanálise, caso seja provado que a convenção de condomínio veda expressamente qualquer espécie de alienação.” (páginas 7 e 8, do mov. 35.1, do Acórdão de Apelação Cível). Em vista disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Câmara julgadora está em conformidade com o defendido pelo STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOX DE GARAGEM.PENHORA.1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente".(REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010).3. No caso dos autos, o benefício da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel residencial do devedor não se estende ao box de garagem residencial, porque ele possui matrícula própria.4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 779.583/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016) Outrossim, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Ademais, como mencionado pelo Acórdão, os recorrentes não trouxeram qualquer prova de que a convenção condominial impeça a alienação de vagas de garagem. Para tanto, é assente na jurisprudência que quanto a este tema, seria indispensável a revisão do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7, do STJ. Confira-se: “(...) 2. A jurisprudência do STJ admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com a Súmula 260/STJ: "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos".(AgInt no AREsp 1550993/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).3. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4. As conclusões do Tribunal de origem no sentido de que: "Não pode a autora alegar desconhecimento da lei, sendo que no momento da adjudicação dos bens imóveis em questão já tinha ciência acerca das restrições legais que recaem sobre eles, ao tempo que também deveria haver sido instruída pelo seu causídico acerca dos ônus que recaem sobre bens imóveis, tais como taxas condominiais para sua manutenção e eventual incidência tributária...Ainda que a autora houvesse participado da votação, seu voto não mudaria o resultado da deliberação e, ainda que se diga que sua presença na reunião poderia influenciar os demais presentes, é certo que a deliberação assemblear tão somente replicou normas já constantes do Código Civil brasileiro, sendo que sua anulação não produz quaisquer efeitos quanto à restrição de locação e venda de suas vagas de garagem.";não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatório dos autos, e análise da convenção do condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ., o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ROCABALEZ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e ROBERTO CARLOS BALBUENA LEZCANO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
02/02/2022, 00:00