Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001206-51.2002.8.16.0004/2 Recurso: 0001206-51.2002.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LUIZ ALBERTO FAUST ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado no que tange ao tema a seguir abordado; b) do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, aduzindo a aplicação do critério da equidade para a fixação da verba honorária, tendo em vista o valor atribuído à causa, de patamar elevado, bem como por se tratar de execução provisória extinta ante a perda do objeto, ou seja, sem proveito econômico aferível em prol do recorrido. Alegou o insurgente a omissão do julgado sobre a incidência do critério da equidade, previsto no artigo 85, §8º, do CPC, sob o enfoque de que, por se tratar de execução provisória extinta “em virtude da declaração de nulidade de sentença (título executivo) por cerceamento de defesa, sequer haverá proveito econômico aferível para a parte executada na medida em que nova decisão judicial será prolatada que poderá consignar, como relatado acima, o mesmo valor originário que embasava a execução provisória”, Provocado em sede de embargos declaratórios sobre o ponto, o colegiado não se pronunciou sobre o tema. Neste aspecto, as razões recursais, a princípio, estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o artigo 1.022, inciso II, do CPC a decisão judicial que contém omissão sobre questão relevante para o deslinde da causa, conforme demonstra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. (...) 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 237.362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1911324/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Ainda, sobre a relevância da questão suscitada, cumpre indicar os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme previsto no § 8º desse mesmo dispositivo. III - Revela-se cabível arbitrar a verba honorária com base na equidade na extinção da lide sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Precedentes. IV – (...). V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1925150/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PREJUDICADO O FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "extinto o processo de execução provisória (...), a embargada deve pagar os honorários do patrono da embargante, pois foi ela quem tomou a iniciativa de promover o processo de execução provisória, que era um direito seu, mas sujeito ao risco próprio da provisoriedade." (AgRg no REsp 432.204/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002) 2. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim, razoável a fixação de verba honorária em valor fixo, com base em critério de equidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1353408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21