Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003185-72.2007.8.16.0004/2 Recurso: 0003185-72.2007.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerido(s): HILDA LUIZA DA SILVA ISAQUE CORREA DA SILVA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos: a) 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que teria se mantido omisso e contraditório quanto ao disposto nos artigos 141, 492 e 373, II do CPC e artigos 1.201, 1.202, 1219 e 1.220 do Código Civil, no que diz respeito ao “não cabimento de condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias quando inexistir pedido expresso e/ou provas da sua realização” (mov. 1.1, fl. 09); e b) 141, 492 e 373, inciso II do Código de Processo Civil e 1.201, 1.202, 1.219 e 1.220 do Código Civil, ao proferir decisão extra petita, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, embora inexistente pedido expresso nesse sentido ou provas de sua realização. Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial. Quanto à alegada afronta ao disposto nos artigos 141, 492 e 373, inciso II do Código de Processo Civil e 1.201, 1.202, 1.219 e 1.220 do Código Civil, sob o argumento de que inexistiria pedido expresso de indenização por benfeitorias e tampouco a comprovação de sua existência, eis a decisão do colegiado: “No tocante aos três primeiros tópicos em que a embargante alega omissão, o acordão assim se faz claro: ‘Para configuração de sentença extra petita, o juízo deve julgar aquém dos limites estabelecidos pelas partes em inicial e, posteriormente, em contestação. Isto é, o juízo concede pedido não efetuado por nenhuma das partes. No caso dos autos, ainda que de forma genérica, o curador especial de Isaque Correia da Silva realizou expressamente o pedido por indenização de benfeitorias úteis e necessárias. De fato, para indenização das benfeitorias, estas devem ser especificadas. Ocorre que, a sentença do juízo a quo apenas reconheceu o direito à indenização em caso de estas serem constatadas em liquidação de sentença. Ou seja, a indenização referente às benfeitorias úteis e necessárias está pendente de averiguação de sua existência, bem como, de sua posterior especificação. Sendo, portanto, dispensada prévia especificação para reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.’ (Grifei) Desta forma, restam afastadas tais omissões.”. (mov. 18.1, fl. 02, autos de Embargos de Declaração) Ocorre que, de fato, o entendimento adotado pela Câmara Julgadora, no sentido de que seria possível averiguar a existência de benfeitorias em fase de liquidação de sentença, vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AINDA QUE APÓS A CONTESTAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE. (...) 4. Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior. 5. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1836846/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020, sem destaques no original) Desta forma, impõe-se submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E