Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005868-93.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005868-93.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.925,31 Exequente(s): VIAGEM DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – EPP Executado(s): FRANCISCO CRAVEIRO PINHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas emitidas/com vencimento para o ano de 2017 (movs. 1.2/1.4). Intimada a se manifestar acerca da prescrição para o exercício da ação de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, a exequente prestou esclarecimentos (movs. 19.1/22.1). Lado outro, infere-se dos autos que a ação somente foi proposta em 09/11/2021 (mov. 1.0), de modo que o reconhecimento da prescrição é inevitável, eis que ultrapassado o prazo de 03 (três) anos para a cobrança sob o rito executório, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, in verbis: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Tal entendimento ainda é amparado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. De acordo com o no art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68, a duplicata submete-se ao prazo prescricional de três anos para a cobrança em processo de execução. 2. Não efetivada a citação do devedor no prazo estabelecido em lei, tem-se configurada a prescrição da pretensão executiva, sendo irrelevante qualquer discussão sobre a paralisação desmotivada do processo para fins de configuração da prescrição intercorrente. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1665703-7 - Colorado - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 14.06.2017). (TJ-PR - APL: 16657037 PR 1665703-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2053 22/06/2017) Assim, partindo-se do pressuposto de que o vencimento das duplicatas ocorreu no ano de 2017, adota-se a referida data como marco inicial para contagem do prazo prescricional. Em abono: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA MESMA DECISÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROTESTO VÁLIDO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 202, III, CÓDIGO CIVIL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PROTESTO E A DUPLICATA EXECUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 18, I, DA LEI DE DUPLICATAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO – RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE EM VIRTUDE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA. MATÉRIA PREJUDICADA – RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO 2 CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0037873-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021). (TJ-PR - AI: 00378738120218160000 Maringá 0037873-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2022). De tal modo, inexistindo a propositura da ação no lapso temporal de 03 anos acima referido, por certo deve ser declarada a ocorrência da prescrição nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito