Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2020
Valor da Causa
R$ 2.934,60
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
PHOSPHORU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
CNPJ
Reu
ADRIANA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
24/04/2026, 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
10/04/2026, 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/03/2026, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2026, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2026, 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
23/02/2026, 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2026, 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
30/01/2026, 20:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/01/2026, 12:56
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
18/01/2026, 22:13
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/09/2025, 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2025, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/08/2025, 16:50
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
08/08/2025, 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
03/07/2025, 14:46
Documentos
Outros
•30/01/2026, 20:33
Outros
•03/07/2025, 14:46
23/02/2026, 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
23/02/2026, 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2026, 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
30/01/2026, 20:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/01/2026, 12:56
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
18/01/2026, 22:13
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/09/2025, 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2025, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/08/2025, 16:50
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
08/08/2025, 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
03/07/2025, 14:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/06/2025, 14:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/04/2025, 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2025, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2025, 13:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
20/03/2025, 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
20/03/2025, 13:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/01/2025, 16:45
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
22/01/2025, 16:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
22/01/2025, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
11/10/2024, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/09/2024, 11:26
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/09/2024, 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
02/09/2024, 17:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/06/2024, 17:15
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/06/2024, 16:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
20/06/2024, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/05/2024, 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 13:43
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/08/2023, 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
31/07/2023, 21:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/06/2023, 15:18
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/06/2023, 14:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
23/06/2023, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/05/2023, 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 12:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/03/2023, 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
02/03/2023, 16:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
02/03/2023, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/03/2023, 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/12/2022, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2022, 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
13/12/2022, 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
13/12/2022, 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
13/12/2022, 18:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/11/2022, 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2022, 14:41
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/10/2022, 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2022, 14:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/09/2022, 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 15:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
09/08/2022, 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 16:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
19/07/2022, 16:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/07/2022, 08:43
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
23/05/2022, 14:41
RECEBIDOS OS AUTOS
23/05/2022, 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2022, 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
11/05/2022, 18:45
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
11/05/2022, 17:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/05/2022, 13:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/05/2022, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/05/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2022, 12:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/04/2022, 12:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS
30/03/2022, 00:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2022, 16:57
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 16:56
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 16:56
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/03/2022, 09:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2022, 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/02/2022, 15:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
03/02/2022, 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
03/02/2022, 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
03/02/2022, 14:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
02/02/2022, 15:09
RECEBIDOS OS AUTOS
02/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001471-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.934,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PHOSPHORU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de justiça certificou que a empresa não exerce mais suas atividades sito a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 200, 2º andar, sala 01 – bairro Centro – São José dos Pinhais/PR (mandado de ref. 25.1). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Adriana Cristina Queiroz dos Santos (CPF n. 701.835.389-00) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Feito isto, efetue-se a busca de endereço da executada junto à INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR e TRE. 3) Localizado novo endereço, cite-se. Intime-se. Diligências necessárias. ______________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito