Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002584-35.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002584-35.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.607,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO CARLOS DA SILVA FIGUEROA ME JOÃO CARLOS OPATA VERA LUCIA GUALDEZI OPATA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra JOÃO CARLOS DA SILVA FIGUEROA ME, JOÃO CARLOS OPATA, VERA LUCIA GUALDEZI OPATA (mov. 1.1). As partes firmaram acordo para pôr fim à lide, sendo o termo assinado pelo procurador da parte exequente, bem como pelos executados (mov. 122.1). É o relatório. Decido. 2. Constata-se que as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis no âmbito do acordo. Ademais, os termos do pacto apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao Juízo entrar no mérito das disposições. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 41. ed. Rio de Janeiro: 2004. p. 41). 2.1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC, conforme peticionado ao mov. 122.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 3.1. Destaca-se que o referido dispositivo não isenta o pagamento da taxa judiciária[1], conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2021). 3.2. Assim, se pendentes, deverão ser suportadas pelo executado, nos termos do item III do acordo. 4. Honorários na forma do acordo. 5. Levantem-se as restrições cadastrais em nome do executado, por meio do SERASAJUD, bem como qualquer ato constritivo existente. 6. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do item IV do acordo.. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irati, data e hora de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido”. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Grifado.