Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTO POSTO CENTRO CÍVICO LTDA.
Requerida: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. Auto Posto Centro Cívico Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, 15, 16 e 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, ao não ser reconhecida a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo na ação renovatória de locação, uma vez que figura como mero sublocatário, razão pela qual não deve arcar com os ônus sucumbenciais. Argumentou ser “manifesta a ilegitimidade passiva do sublocatário, o qual pode participar da lide como assistente, mas nunca como réu, visto que não tem nenhuma relação de direito material com o locador, por vontade da lei” (fl. 06, mov. 1.1). Alegou contrariedade aos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que restou demonstrado o prejuízo decorrente do julgamento em separado das ações de rescisão, de despejo e renovatórias. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 14, 15, 16 e 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No presente caso, verifica-se que foi pactuado um contrato de sublocação entre a RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A (antiga Shell Brasil Ltda.) e o AUTO POSTO CENTRO CÍVICO LTDA. (contrato de locação mov. 1.6 – autos originários), o qual foi precedido de anuência e consentimento dos proprietários do imóvel, fato incontroverso na demanda. Intervindo na sublocação e com ela consentindo o locador, conforme disciplina o art. 13 da Lei nº.8.245/91, não há que se falar em ilegitimidade do sublocatário para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto o contrato de locação e seu aditivo, sendo possível ao proprietário ajuizar contra o sublocatário, a medida judicial, o qual responde pelas obrigações assumidas por ocasião da celebração do contrato de sublocação. (...) Dessa forma, existe relação jurídica entre o sublocatário e o proprietário, pois, com a sublocação consentida, na prática, operaram-se efeitos jurídicos à transferência, que não é clandestina ou irregular, mas sim, legítima, eis que existente o consentimento prévio e escrito do locador” (fls. 03/04, mov. 28.1 – acórdão de Embargos de Declaração). E tal conclusão encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado, ‘mutatis mutandis’, no seguinte precedente: “(...) 6. Ao se estabelecer a responsabilidade do sublocatário por dívidas do sublocador ao locador, ainda que de forma subsidiária e limitada (art. 16 da Le n. 8.245/1991), é possível sua inclusão no polo passivo de execução de aluguel, a despeito da inexistência de relação jurídica direta entre locador e sublocatário. 7. A responsabilização patrimonial do sublocatário é aplicável tanto à sublocação legítima quanto à ilegítima. 8. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1384647/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22.02.2019). Entretanto, a tese defendida pelo Recorrente parece plausível, uma vez que a Corte Superior também já se manifestou no seguinte sentido: “(...) 2 - Por não existir relação ex locato entre o sublocatário e o locador, este não poderá afrontá-lo pela via da ação de despejo. A demanda deve ser ajuizada contra o locatário e não contra o subinquilino. Todavia, intentada a ação de desalijo, por qualquer que seja o seu fundamento, deverá o locador dar ciência da mesma ao sublocatário legítimo e consentido, dando-lhe oportunidade de ingressar na relação processual como assistente litisconsorcial, já que sua obrigação é subsidiária e não solidária. Inteligência do art. 59, parág. 2º, da Lei nº 8.245/91. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Carência decretada. 3 - Precedente (REsp nº 138.216/SP). 4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e julgar a autora carecedora da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, já fixados na r. sentença monocrática” (REsp 288.031/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 26.08.2002, p. 283). Assim, em razão da possível controvérsia, aliada à circunstância de inexistir jurisprudência recente consolidada apta a dirimir a questão, impõe-se submetê-la ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação à questão remanescente suscitada (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028193-21.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0028193-21.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Auto Posto Centro Cívico Ltda. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17