DECORRIDO PRAZO DE GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -ME
26/03/2026, 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MAIA DO NASCIMENTO
26/03/2026, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2026, 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2026, 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2026, 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2026, 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
11/03/2026, 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:33
Documentos
Outros
•11/01/2026, 16:11
Outros
•09/06/2025, 20:47
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MAIA DO NASCIMENTO
26/03/2026, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2026, 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2026, 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2026, 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2026, 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
11/03/2026, 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2026, 06:33
JUNTADA DE CUSTAS
23/02/2026, 17:33
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2026, 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2026, 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
26/01/2026, 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2026
26/01/2026, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2026, 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2026, 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2026, 16:26
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
11/01/2026, 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
09/01/2026, 13:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
01/12/2025, 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2025, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2025, 18:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/07/2025, 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/07/2025, 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/07/2025, 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/07/2025, 09:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/06/2025, 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/06/2025, 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/06/2025, 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2025, 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
09/06/2025, 20:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/05/2025, 08:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/05/2025, 08:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/05/2025, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/02/2025, 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2025, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2025, 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2024, 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2024, 00:12
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
01/11/2024, 13:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/11/2024, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2024, 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
24/10/2024, 12:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/10/2024, 12:35
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/10/2024, 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2024, 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
17/10/2024, 16:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
10/10/2024, 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/10/2024, 19:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
27/09/2024, 00:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/08/2024, 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
27/08/2024, 14:56
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
19/06/2024, 17:14
RECEBIDOS OS AUTOS
19/06/2024, 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/06/2024, 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
17/05/2024, 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2024, 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
25/04/2024, 18:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/04/2024, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
23/04/2024, 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2024, 15:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2023, 01:04
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/08/2023, 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2023, 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
03/08/2023, 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
23/07/2023, 00:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/06/2023, 14:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/06/2023, 14:41
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/06/2023, 14:07
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/06/2023, 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
30/06/2023, 13:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2023, 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2023, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/06/2023, 13:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/06/2023, 13:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/06/2023, 13:57
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/06/2023, 13:49
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/06/2023, 13:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/06/2023, 13:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/06/2023, 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/05/2023, 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/05/2023, 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/05/2023, 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/05/2023, 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/05/2023, 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/05/2023, 14:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/04/2023, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2023, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2023, 17:34
JUNTADA DE COMPROVANTE
28/03/2023, 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
14/03/2023, 11:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
01/03/2023, 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2023, 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2023, 14:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
31/01/2023, 14:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/11/2022, 15:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
25/11/2022, 10:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
19/10/2022, 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2022, 16:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
05/05/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/04/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2022, 16:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
31/03/2022, 17:19
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
07/03/2022, 16:32
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
07/03/2022, 16:31
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/03/2022, 14:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/03/2022, 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 17:10
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/02/2022, 17:10
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
02/02/2022, 16:09
RECEBIDOS OS AUTOS
02/02/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002879-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o documento de ref. 30.2, comprova que houve o distrato da sociedade empresária devedora. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Gislaine Maria do Nascimento (CPF n. 035.977.709-08) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. __________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito