Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004565-75.2011.8.16.0074.
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO: VINICIUS MARTINS DUTRA E OUTRO (S) - RS069677
RECORRIDO: ZACARIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA ADVOGADO: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO004159 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHA VIA SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DE PEDIDO. REQUISITOS. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para justificar o requerimento de realização de nova penhora via sistema BACENJUD, que, ademais, deve-se revelar medida razoável à luz do caso concreto. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 607869 RS 2014/0279744-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017). No presente caso, observa-se que o pedido de busca de bens através do sistema Bacenjud foi realizado há três anos (mov. 137.1, datado em 04/10/2018). Além disso, nota-se que a parte exequente, há mais de 8 anos (mov.23.1), utiliza-se dos sistemas de busca para localizar bens pertencentes à parte executada. Todavia, ao longo destes anos, em nenhum momento a parte exequente logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, conforme os movs. 25.1, 39.1, 137.1, 138.1 e 165.1. Outrossim, vale ressaltar que a parte exequente não apresentou nenhum motivo que justificasse a renovação das medidas constritivas requisitadas, como por exemplo, eventual mudança na condição patrimonial do executado. Registra-se que as alegações relacionadas ao simples transcurso de tempo desde a última busca de bens, ou que a utilização dos sistemas seriam a única forma para apurar a situação patrimonial do executado, por si só, não são suficientes para demonstrar a razoabilidade do pedido de renovação. Portanto, considerando que a renovação do sistema Sisbajud não se revela medida útil e razoável para o prosseguimento do feito,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0004565-75.2011.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.192,73 Exequente(s): Baretta & Homochinski Executado(s): ELIANE PEREIRA DOS SANTOS ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO 1. Em mov. 178.1, pleiteou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Decido. 2. Importante esclarecer que a análise do pedido de renovação das buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud deve ser realizada de forma casuística, oportunidade em que, além do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, há que se verificar, à luz do princípio da razoabilidade, a real necessidade de renovação das diligências. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) E ainda: RECURSO ESPECIAL Nº 1849000 - RO (2019/0343624-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO indefiro o pedido de mov. 178.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena de extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito