Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-05.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001227-05.2017.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.140,56 Exequente(s): ARILIO CIPRIANO TOMAZ DE MIRANDA Executado(s): Camila Rodrigues de Mello Confecções ME FERNANDO MENDES SANTOS FERREIRA 1. Indefiro o pedido de nova consulta via Sistema INFOJUD, visto que a última diligência nesse sentido ocorreu há menos de um ano. 2. Ao seu turno, defiro o pedido de renovação da penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD. Autorizo a secretaria a realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF da executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 2.2. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 3. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, determino, desde logo, a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade do executado, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 3.1. Na hipótese de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer qual(ais) dele(s) deverá(ão) ser penhorado(s) e indicar o endereço em que pode(m) ser localizado(s). 3.2. Após, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar se a executada está na posse do bem, devendo o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação a consequente intimação da devedora. 3.3. Em caso positivo, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4. De outro lado, em havendo gravame de alienação fiduciária, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais da executada e, também, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Restando negativas as medidas supracitadas, defiro o pedido de penhora por oficial de justiça no endereço residencial dos executados, observando-se o §2º do artigo 829 e a ordem do artigo 835, ambos do CPC. 6. Enfim, indefiro, por ora, o pedido de anotação de indisponibilidade de bens através do Sistema CNIB, bem como o de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista que não foram esgotadas as medidas típicas de constrição. 7. Infrutíferos todos os expedientes acima, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la e também, apresentando a respectiva certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 11 de fevereiro de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta