Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/10/2019
Valor da Causa
R$ 3.016,25
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
CNPJ
Autor
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PR 22719·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO
OAB/PR 39614·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA MARTINI SIBUT
OAB/PR 44877·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS PROENÇA
OAB/PR 27096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
05/02/2024, 15:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
05/02/2024, 14:36
RECEBIDOS OS AUTOS
05/02/2024, 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/02/2024, 15:28
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/02/2024, 15:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/01/2024, 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2023, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2023, 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2023, 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/08/2023, 09:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/08/2023, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/07/2023, 18:30
JUNTADA DE CUSTAS
14/06/2023, 15:49
RECEBIDOS OS AUTOS
14/06/2023, 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2023, 15:43
Documentos
Outros
•14/02/2023, 18:47
Outros
•09/05/2022, 19:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/01/2024, 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2023, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2023, 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2023, 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/08/2023, 09:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/08/2023, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/07/2023, 18:30
JUNTADA DE CUSTAS
14/06/2023, 15:49
RECEBIDOS OS AUTOS
14/06/2023, 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2023, 15:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
13/06/2023, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2023, 08:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/05/2023, 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/05/2023, 14:35
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
17/05/2023, 13:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
16/05/2023, 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
16/05/2023, 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2023, 12:47
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/03/2023, 14:51
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
14/02/2023, 18:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/02/2023, 15:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
08/12/2022, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/11/2022, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
07/11/2022, 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2022, 13:01
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/11/2022, 13:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
21/10/2022, 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
12/10/2022, 00:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
03/10/2022, 13:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
03/10/2022, 13:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/09/2022, 16:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2022, 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2022, 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 20:04
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/08/2022, 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
23/08/2022, 20:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
22/07/2022, 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
12/07/2022, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2022, 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/06/2022, 11:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
09/05/2022, 19:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/05/2022, 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
04/03/2022, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/02/2022, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2022, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Indenização em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contratos de seguro com CARLOS RENATO MARTINS e DOUGLAS WILLIAN THOMAS; b) os contratos oferecem cobertura aos riscos de danos elétricos; c) nas datas de 12.06.2018 e 08.08.2018, respectivamente, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos dos segurados foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 3.016,25 (três mil, dezesseis reais e vinte e cinco centavos); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov. 25.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais- apólice de seguro e comprovante de pagamento; b) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados em face da COPEL; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) incabível inversão do ônus daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL prova; e) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; f) ausência de nexo de causalidade; g) ausência de interrupção ou oscilação de energia capaz de ocasionar danos; h) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; i) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; j) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; k) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional sem qualificação e registro no CREA e por empresa sem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias; l) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, m) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora, para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 30.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora requereu a ratificação dos documentos juntados (Mov. 37.1), a ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Mov. 38.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 42.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Em seguida, a autora foi intimada para juntar os comprovantes de pagamento das indenizações dos segurados, porém deixou de juntá-los, alegando que as telas sistêmicas são suficientes para comprovar o pagamento das indenizações e, consequentemente, o direito à sub-rogação. Relatados, DECIDO. De início, impõe-se afastar a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência das apólices, pois os documentos foram juntados pela autora (Movs.1.5 e 1.6). Ademais, não obstante a ausência de assinatura dos segurados nas apólices, ressalta-se que não se trata de documento essencial, mormente porque a comprovação da relação contratual entre a seguradora e seu segurado não se limita à emissão da apólice. Nesse sentido, foi definido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. [...] O seguro, por sua vez, é considerado contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice, o que, aliás, é ato unilateral da seguradora [...]. Nesse viés, o artigo 758, do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL celebração da avença. Segue o disposto no artigo 758, do Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Certamente, o mencionado dispositivo embora faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. [...] Ademais, seguem os ensinamentos de Flávio Tartuce:"No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC)." (TJPR - 18ª C.Cível - 1182445-4/01 – Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.06.2015). Contudo, no que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de pagamento, observa-se que celebrado o contrato entre o segurado e a prestadora de serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária em razão do evento lesivo, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro. Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao segurado por danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento daquele que efetivamente causou o dano (art.786, do CC). Logo, o comprovante de pagamento das indenizações embasa o direito à sub-rogação e, porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL conseguinte, o ajuizamento da ação regressiva, uma vez que, somente assim, seria possível aferir a quantia despendida pela seguradora. No entanto, a autora juntou aos autos apenas capturas de telas do seu sistema interno (Movs.1.17 e 1.19) -“telas sistêmicas” -, as quais não são suficientes para comprovar o pagamento das indenizações realizadas aos segurados. Outrossim, o termo de autorização de crédito em conta (Movs.1.18 e 1.20) também não atesta o pagamento, pois sequer há indicação do valor a ser depositado na conta dos segurados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DOCUMENTOS TIDOS COMO FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART. 758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008475- 53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani- Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. TERMO DE ACORDO ASSINADO PELO SEGURADO, SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICA INTERNA DE ORDEM BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESSUPOSTO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (TJPR - 9ª C. Cível - 0002322-67.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Data de Julgamento: 10/07/2021, Data de Publicação: 14/07/2021). Intimada a autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar o pagamento das indenizações securitárias, como recibos assinados pelos segurados, cópia dos extratos bancários ou comprovantes de transferência com autenticação bancária, deixou de juntá-los (Mov.48.1). Dessa forma, tendo em vista a necessidade dos comprovantes de pagamento das indenizações dos danos sofridos pelos segurados para propositura da ação regressiva, impõe-se acolher a preliminar e reconhecer a inépcia da petição inicial porque desacompanhada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320, CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0007663-06.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se indeferir a petição inicial e JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 32o e 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem discussão de questões de alta indagação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 09:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
13/12/2021, 21:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/10/2021, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/09/2021, 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2021, 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2021, 11:51
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/06/2021, 20:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
17/06/2021, 01:04
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/06/2021, 15:20
RECEBIDOS OS AUTOS
08/06/2021, 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 01:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/05/2021, 17:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
24/04/2021, 01:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
19/04/2021, 20:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/04/2021, 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2021, 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/03/2021, 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2021, 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2021, 18:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/03/2021, 18:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
17/12/2020, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/12/2020, 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/11/2020, 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2020, 08:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/11/2020, 08:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
25/09/2020, 01:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
21/09/2020, 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2020, 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/08/2020, 14:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
02/07/2020, 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
02/07/2020, 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/06/2020, 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2020, 13:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/05/2020, 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2020, 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
08/04/2020, 22:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
06/04/2020, 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS