Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-15.2006.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001621-15.2006.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): DANIELA DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES Executado(s): LUIZ FELIPE RÍGOLI SERGIO LUIS RIGOLI DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Em sua última manifestação (movimento 325.1) o exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado Sérgio Luis Rigoli, expedição de ofícios ao Tabelionato e Cartórios para juntada de documentos encontrados na pesquisa via CENSEC (movimento 294) e buscas através do Sisbajud, na modalidade “Teimosinha”. Breve relato. Em primeiro lugar, deve ser destacado que há previsão legal expressa de impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC). Assim, o legislador infraconstitucional optou por considerar impenhoráveis verbas destinadas à subsistência do devedor, com exceção expressa àquelas que ultrapassarem os 50 salários mínimos e também aquelas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). Não há, nessa escolha do legislador, afronta ou contradição com qualquer norma constitucional. Destaca-se, ainda, que as normas que preveem exceção, como é a do parágrafo segundo do artigo 833, do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, inviabilizando a ampliação de seu alcance. Neste sentido: “A interpretação restritiva é recomendada pela hermenêutica na exegese de normas de exceção. Quando determinada situação é excepcionada de uma regra geral que, em princípio, a alcançaria, considera-se que isto decorreu da constatação, pela autoridade editora da norma, de que aquela situação – e apenas ela – apresenta traços distintivos que justificam a medida de excepcionalidade. Estender o tratamento excepcional para além dos limites da situação especificamente descrita na norma de exceção resultaria decisões injustas, normalmente limitadoras de direitos.”[1] Ainda, inviável a aplicação do julgamento por equidade ao caso, tendo em vista que a previsão da impenhorabilidade, de forma expressa pela Lei, impede a atuação jurisdicional para além dos parâmetros fixados pelo próprio legislador. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: “A jurisprudência tem assentado a seguinte orientação: a) diante de texto expresso, descabe invocação à equidade b) a equidade, como ideal ético de justiça, deve entrar na formação mesma da lei. Não pode, porém, o juiz modificar a lei sob a cor de a humanizar e inspirar-lhe os influxos da equidade. Só está autorizado a decidir por equidade na ausência de lei; c) a equidade recomenda-se quando o texto legal não propicia clara exegese; mas ela não pode ser invocada para inutilizar e revogar preceito claro de lei, ou condições e normas livremente aceitas pelas partes; d) a equidade não pode ser invocada para enfrentar exigências, quer ditadas por necessidade da vida coletiva, quer estabelecidas pelos interesses superiores do Estado, expressamente consignadas pelo mandamento legal.”[2] Assim, toda a discussão da Justiça e/ou adequação da Lei que, diga-se, não viola a Constituição Federal, deve ser travada pelo Legislativo. Esses são os motivos pelos quais INDEFIRO a penhora sobre valores considerados impenhoráveis pela Lei. Quanto à expedição de ofícios ao Tabelionato e Cartórios, ressalta-se que é ônus do exequente diligenciar no sentido de trazer aos autos as informações necessárias para a concretização de eventuais constrições. Ademais, não houve qualquer justificativa pela parte autora sobre a pertinência de tal pedido ou a impossibilidade de realizá-lo de maneira independente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição dos referidos ofícios. Por outro lado, determino à Escrivania que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: parte geral I, volume 1. 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. (paginação irregular). [2] MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 45. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 (paginação irregular – livro digital).