Execução Fiscal 0007806-33.2012.8.16.0103 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
21/12/2012
Valor da Causa
R$ 996,33
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública da Lapa
Partes do Processo
MUNICIPIO DE LAPA/PR
CNPJ
76.***.***.0001-05
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Autor
RICARDO MARTINS GAVIAO
CPF
176.***.***-75
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Reu
Advogados / Representantes
OSMAEL GRITTEM LOPES
OAB/PR 65571
·
CPF
708.***.***-49
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·
Representa: Autor
ELVIS ADRIANO OLIVEIRA
OAB/PR 37094
·
CPF
967.***.***-04
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·
Representa: Autor
ANA CLAUDIA TUCHANSKI
OAB/PR 36667
·
CPF
007.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
CAMILA MILANEZI CANERI
OAB/PR 47421
·
CPF
036.***.***-90
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/09/2022, 17:41
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
27/09/2022, 15:11
RECEBIDOS OS AUTOS
27/09/2022, 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/09/2022, 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
27/09/2022, 12:30
JUNTADA DE CUSTAS
26/09/2022, 15:04
RECEBIDOS OS AUTOS
26/09/2022, 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
23/09/2022, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/09/2022, 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2022, 00:03
JUNTADA DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
02/08/2022, 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2022, 09:56
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
27/07/2022, 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/07/2022, 01:04
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Todas as movimentações
(135)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/09/2022, 17:41
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
27/09/2022, 15:11
RECEBIDOS OS AUTOS
27/09/2022, 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/09/2022, 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
27/09/2022, 12:30
JUNTADA DE CUSTAS
26/09/2022, 15:04
RECEBIDOS OS AUTOS
26/09/2022, 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
23/09/2022, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/09/2022, 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2022, 00:03
JUNTADA DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
02/08/2022, 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2022, 09:56
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
27/07/2022, 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/07/2022, 01:04
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/07/2022, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/07/2022, 14:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2022, 13:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2022, 13:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/07/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/07/2022, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2022, 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2022, 17:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/06/2022, 15:04
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/06/2022, 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
20/06/2022, 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
06/06/2022, 21:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/06/2022, 09:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/05/2022, 15:35
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/05/2022, 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
16/05/2022, 15:29
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
12/05/2022, 13:44
RECEBIDOS OS AUTOS
12/05/2022, 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
12/05/2022, 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 13:11
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
10/05/2022, 16:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/05/2022, 09:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/05/2022, 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 12:52
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
19/04/2022, 12:48
RECEBIDOS OS AUTOS
11/04/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007806-33.2012.8.16.0103 Recurso: 0007806-33.2012.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Lapa/PR (CPF/CNPJ: 76.020.452/0001-05) PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87 - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 - E-mail:
[email protected]
Apelado(s): RICARDO MARTINS GAVIAO (CPF/CNPJ: 176.009.668-75) RUA HIPOLITO ALVES DE ARAUJO, 0000 - LAPA/PR TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIO DE 2008 E 2009. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. PRAZO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Recurso provido. VISTOS. O Município da Lapa, no dia 21/12/2012, ajuizou ação de execução fiscal em face do executado para satisfação de créditos tributários decorrentes de Taxas de Localização e Vigilância Sanitária, dos anos de 2008 e 2009, conforme CDA de fl. 03. Determinada a citação em janeiro de 2013 e expedido o mandado em julho de 2013, somente no dia 11/04/2014 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar o executado, uma vez que estaria em lugar incerto e não sabido (fl. 31). Intimado em maio de 2014, o exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD, em busca do endereço do executado (fl. 35). Sem qualquer despacho positivo ou negativo, os autos permaneceram paralisados até março de 2015, quando o Município retornou aos autos e requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora de bens suscetíveis de constrição (fl. 46). Deferido o pedido em junho de 2015, a diligência não foi cumprida e, de ofício, foi determinada a citação da parte por edital (fls. 49/50). Publicado o edital em outubro de 2015, em agosto de 2016 o Fisco retornou aos autos e requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano (fl. 77). Deferido o pedido e decorrido o prazo, em dezembro de 2017 a Fazenda requereu o bloqueio nas eventuais contas existentes em nome do contribuinte, via sistema BACENJUD (fl. 88). Sem qualquer êxito, em fevereiro de 2018, tendo em vista o pagamento integral das custas processuais, o exequente requereu a suspensão do feito (fl. 114). Deferido o pedido em 2021 a Fazenda requereu novo sobrestamento do feito diante de acordo de parcelamento firmado. Sem qualquer despacho positivo ou negativo, em maio de 2021 a citação por edital foi anulada, o Município foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e alegou a não ocorrência (fls. 141/142). Sobreveio a sentença (fls. 145/161), decidindo a condutora do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito tramitaria há mais de nove anos sem a prática de qualquer efetivo para a satisfação do débito. Custas pelo exequente, excluída a taxa judiciária. Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 155/165), alegando, em síntese: a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois teria sido diligente a sua atuação na busca da satisfação do crédito; que em nenhum momento teria permanecido inerte no feito; que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais, diante do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente. Cabe analisar à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo RESp 1340553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No julgamento, algumas teses foram definidas para a contagem da prescrição intercorrente, dentre elas: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1° e § 2° da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cuja a citação válida interrompa a prescrição, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; c) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação; após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução. Assim, para que a prescrição intercorrente esteja configurada, é necessário que o processo permaneça paralisado por mais de cinco anos sem a realização de diligências por inércia do exequente. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e-STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do qüinqüênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se verifica no caso. (...) Reconhecido que a executada originária foi sucedida por outra empresa, na forma do art. 133 do CTN, e não encontrada em seu domicílio fiscal, certificando-se o encerramento de suas atividades, inclusive com baixa de ofício, é natural que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1767145/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1656898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2008. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA PELO EXEQUENTE DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE ISERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Recurso provido.” (AP 0000697-37.2008.8.16.0190, de minha relatoria, j. 19/02/2020). EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (ap 0009838-95.2008.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. (I) AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2004, NO PRAZO LEGAL. DESPACHO DE CITAÇÃO FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2004 E CUMPRIDO APENAS EM SETEMBRO DE 2010, COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DA CITANDA.MANDADOS DE PENHORA EXPEDIDOS SEM SUCESSO. CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DO QUE NOS AUTOS TÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2018, COM SUBSEQUENTE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. (II) PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO CONTÍNUO DE CINCO (5) ANOS ATÉ A SENTENÇA (EM OUTUBRO DE 2018) EM RAZÃO DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. CIRCUNSTANCIAL FALHA DO MECANISMO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO EM MELHOR CUMPRIR OS ATOS DO OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AP 0007938-32.2004.8.16.0116, rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª CC, j. 07/10/2019). Muito bem. A ação foi ajuizada em 21/12/2012 (fl. 09) e em janeiro de 2013 o despacho determinando a citação interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada após edição da LC 118/2005. No dia 06/05/2014 (fl. 33) o Município tomou ciência da não localização do executado e a partir daí teve início a suspensão automática de um ano, prevista no artigo 40, § 1° e § 2° da LEF, com o término em 06/05/2015. Em que pese transcorridos mais de cinco anos do fim da suspensão até a data da sentença (dia 15/06/2021), a inércia processual não dever ser imputada ao exequente. Pela detalhada descrição dos fatos no relatório, as diligências requeridas pelo Município demoraram anos para serem devidamente cumpridas ou nem chegaram a ser cumpridas. E mais, como é o entendimento da Câmara, o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos por culpa do exequente, o que seria o caso, se o procurador municipal fizesse carga dos autos e somente o devolvesse após o prazo prescricional, como, as vezes tem acontecido, principalmente com relação a tributos municipais onde as procuradorias não são tão organizadas. Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. O que parece não estar sendo percebido pelos senhores julgadores é que o art. 2º do CPC/2015 determina expressamente que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, e o art. 7º da LEF vai mais adiante ao dizer que “o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: e descreve, nos incisos I a V todos os atos típicos da execução, iniciando pela citação até a avaliação, impulso que deve ser tomado pelo Poder Judiciário sem que o exequente precise ficar requerendo isto ou aquilo. Assim, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, a sentença deve ser reformada com o prosseguimento do feito. Por fim, como muito bem expôs o Des. Lauri Caetano da Silva, na AP 9966-55.2009.8.16.0129, j. 1803/2020, “(...) eventual reconhecimento superveniente da prescrição intercorrente deve desconsiderar, para fins de computo, o prazo entre a publicação da decisão anulada e o retorno dos autos à origem (...)”. DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
19/08/2021, 09:00
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/08/2021, 08:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
09/08/2021, 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/07/2021, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/06/2021, 13:47
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
15/06/2021, 21:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/06/2021, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/05/2021, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2021, 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/05/2021, 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/05/2021, 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
06/04/2021, 18:45
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/04/2021, 16:37
PROCESSO SUSPENSO
02/03/2021, 15:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/03/2021, 15:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/02/2021, 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2021, 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2021, 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
06/01/2021, 00:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/04/2018, 15:49
PROCESSO SUSPENSO
17/04/2018, 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
12/04/2018, 19:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/02/2018, 14:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/02/2018, 11:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/01/2018, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/01/2018, 00:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2018, 00:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2018, 00:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2018, 00:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2018, 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2018, 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2018, 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2018, 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2018, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2018, 14:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/01/2018, 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
11/12/2017, 13:26
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
07/12/2017, 15:37
RECEBIDOS OS AUTOS
07/12/2017, 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
05/12/2017, 10:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/12/2017, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2017, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2017, 10:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/11/2017, 10:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
07/11/2017, 00:50
PROCESSO SUSPENSO
29/09/2016, 10:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/09/2016, 10:25
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/08/2016, 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/08/2016, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2016, 17:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/08/2016, 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/08/2016, 00:42
PROCESSO SUSPENSO
07/06/2016, 12:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/06/2016, 12:45
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/06/2016, 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2016, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2016, 13:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/05/2016, 13:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/04/2016, 00:48
PROCESSO SUSPENSO
28/03/2016, 14:08
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
24/02/2016, 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/02/2016, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2016, 14:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/11/2015, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/10/2015, 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
15/10/2015, 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
25/06/2015, 17:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/06/2015, 15:53
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/03/2015, 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/02/2015, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2015, 13:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/02/2015, 13:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/08/2014, 15:45
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
06/05/2014, 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/05/2014, 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2014, 12:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/04/2014, 12:35
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
02/04/2014, 15:27
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/02/2014, 13:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
06/02/2014, 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2013, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2013, 18:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/09/2013, 18:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
22/07/2013, 11:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/01/2013, 16:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/01/2013, 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
21/12/2012, 16:21
RECEBIDOS OS AUTOS
21/12/2012, 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/12/2012, 19:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/12/2012, 19:42
Documentos
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Despacho
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10/01/2013, 16:18
03/02/2022, 00:00