Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003037-64.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003037-64.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$301,22 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO. Foi encartada certidão de óbito da executada (seq. 48). Intimado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva, incidência da súmula 392/STJ, ocorrência de prescrição, e/ou nulidade da CDA (seq. 50), o exequente requereu a citação do espólio da parte executada (ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL – inventariante - seq. 53). É o relatório. Decido. 2. De acordo com a Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Firmou-se no STJ o seguinte entendimento sobre a constituição do crédito tributário relacionado ao IPTU: (...) 3. A inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. (Resp. 1.111.124/PR). Julgado conforme a sistemática prevista no art. 543-C do CPC. (...) (AgRg no AREsp 391.468/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013) (grifei) Assim, não importa a perfectibilização ou não da citação para fins de constituição do crédito tributário, na medida em que o lançamento do tributo é prática administrativa e sequer impacta na legitimidade passiva do devedor. Portanto, devidamente constituído o crédito tributário, ajuizada a execução fiscal e constatado o falecimento do executado (cujo nome consta como devedor na CDA) antes ou depois da citação, afigura-se possível redirecionar o feito executivo aos herdeiros/sucessores, limitando-se às forças da herança. A respeito, colhe-se do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – ÓBITO DO EXECUTADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CORRETO SUJEITO PASSIVO DA CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CORRETO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – MERA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE AFRONTA À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 – DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0024156-57.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.10.2019) (grifei) Outrossim, ressoa no STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário. 2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifei) A respeito, firmou-se no STJ o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do polo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. (Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.) (AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) No caso, depreende-se da certidão de seq. 48 que a executado faleceu depois da constituição do crédito tributário (IPTU). O óbito ocorreu em 1º.1.2014, ao passo que a dívida tributária contém vencimento entre os de 2008. Logo, o lançamento afigura-se perfeito e acabado, não se tratando de substituição de sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), o que tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 392-STJ. Além disso, a execução foi ajuizada em 3.2.2013, data anterior ao óbito. Por fim, anoto que TJPR, recentemente, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038472-59.2017.8.16.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio". Dito isso, sendo o óbito posterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da demanda, defiro o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores de MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO, nos termos do art. 131, III, do CTN. Entretanto, é ônus do exequente indicar os sucessores do falecido. O exequente encartou cópia do mandado de intimação referente aos autos n. 0015867-67.2010.8.16.0129 (seq. 53.4). Contudo,
trata-se de ação obrigação de fazer envolvendo MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO (executada) e ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL, na qual não há informação sobre a existência de inventário ou de inventariante. No mais, também não foi comprovado que ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL é a única sucessora de MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO. 3. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 60 dias, viabilizar a certidão dos representantes legais do ESPÓLIO (inventariante, caso existente a ação de inventário; ou todos os herdeiros/sucessores, caso inexistente a ação de inventário), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto