Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013540-40.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013540-40.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): Marcos Dos Santos vieira (RG: 1113131864 null/RS e CPF/CNPJ: 034.706.430-24) Avenida Parigot de Souza, 3823 Apto 22 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-170 - Telefone(s): (45) 99966-3891 Executado(s): JESSICA DANIELA CORDEIRO (RG: 142297310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.812.139-30) Rua José de Alencar, 1291 - Jd. Europa - TOLEDO/PR DECISÃO INICIAL 1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 13.1 / 13.6 e mov. 15.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, à Secretaria para que proceda as anotações necessárias no sistema Projudi, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2. Com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO à Assistência Judiciária Gratuita ao Exequente. 3. Diante dos fundamentos e conteúdo dos documentos elencados na manifestação de mov. 13.1, DETERMINO o Segredo de Justiça dos documentos juntados no mov. 13.2 / 13.6, devendo a visualização ser restrita às partes (sigilo médio). À Secretária para que proceda as anotações necessárias. 4. Cita-se a Executada, para em 03 (três) dias, efetue o pagamento ao débito exequendo (artigo 829 e 841, § 2º e 4º do Código de Processo Civil), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientificando-os ainda, de que poderão opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora ou caução, nos termos dos artigos 914, § 1º e 915 do Código de Processo Civil. 5. Cientifique-se ainda, que lhe é facultado, no prazo de Embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, custas processuais e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o artigo 916, caput e § 3º e § 5º do Código de Processo Civil. Cientifique-se, também que, sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução, contudo, na hipótese de indeferimento, a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito. 6. Fixo honorários advocatícios a serem pagos pela Executada em 10% do valor da dívida, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de integral pagamento do débito executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, na forma do §1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 7. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, nem interpostos Embargos à Execução, como primeira medida, na forma dos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil, requisite-se informações do Banco Central do Brasil, através do Sistema SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) da Executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e, para proceder o bloqueio desses ativos até o limite da execução, compreendendo-se o valor principal, custas e honorários advocatícios. 8. Não sendo localizados ativos para serem bloqueados, deverá ser repetido o procedimento por mais uma vez com intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias. 9. Efetuado eventual bloqueio, proceda-se a transferência de recursos para conta judicial, servindo o documento de protocolamento como Termo de Penhora, intimando-se a seguir a Executada, para os devidos fins. 10. Não havendo bloqueio de recursos pelo SISBAJUD ou sendo ele insuficiente, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da Executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 11. Atendido o item supra, manifestem-se o Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, intimando-se a seguir, a Executada dessa penhora, para os devidos fins. 13. Preparadas as custas processuais devidas ao Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE o competente Mandado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013540-40.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013540-40.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): Marcos Dos Santos vieira (RG: 1113131864 null/RS e CPF/CNPJ: 034.706.430-24) Avenida Parigot de Souza, 3823 Apto 22 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-170 - Telefone(s): (45) 99966-3891 Executado(s): JESSICA DANIELA CORDEIRO (RG: 142297310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.812.139-30) Rua José de Alencar, 1291 - Jd. Europa - TOLEDO/PR 1.Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do Exequente. Portanto, a simples alegação de carência financeira do Exequente não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). (...) Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. (TJPR, 10ª CCv., Ag. Instr. nº 778.539-3, Rel. Fernando Wolf Filho, P. 27/07/2011). Considerando que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e se limitou a apresentar apenas declaração de pobreza (mov. 1.3), e declara de renda (mov. 1.4), insuficientes para esta finalidade, faculto o Exequente emendar à inicial, com fundamento nos artigos 801, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda dos 2 (dois) últimos exercícios, b) CTPS, e c) Holerites/Contracheque, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada na inicial. 2. Ainda, da análise da petição inicial, denota-se a ausência do demonstrativo do débito sobre o valor da causa, logo, faculto ao Exequente emendar à inicial, para o fim colacionar aos autos o demonstrativo do débito, em conformidade com o disposto no artigo 801 do CPC, também no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito