Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002066-81.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002066-81.2016.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.751,43 Exequente(s): Benito Antônio Remor Executado(s): Edvaldo Cuine MArtins Marcos Roberto Vieira Coutinho DECISÃO Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento do movimento 402.1 e, por corolário, determino à Escrivania que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema Renajud. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", tratando-se de bens móveis, cuja transmissão se dá pela tradição, necessária se faz, para sua penhora, efetiva apreensão do bem. Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Na forma do artigo 840, II e § 1º, CPC, os bens ficarão em poder do depositário judicial. Na inexistência deste, nomeio como depositário judicial o exequente. c. Havendo impugnação, diga o Sr. avaliador, em 05 (cinco) dias. d. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e, ainda, manifeste-se sobre a forma de expropriação, em 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, via sistema SERASAJUD, ressaltando-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Intime-se o autor a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito