Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2008
Valor da Causa
R$ 1.135,10
Órgão julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Partes do Processo
MUNICIPIO DE LONDRINA/PR
CNPJ
Autor
RUBENS MANOEL DA SILVA
CPF
Reu
LUCIO JOSE DA SILVA
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/11/2022, 14:55
JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
30/11/2022, 14:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
14/10/2022, 17:20
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
23/02/2022, 17:04
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036347-91.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.135,10 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): rubens manoel da silva D E C I S Ã O
Vistos. 1. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, na exigência de custas processuais de ente estatal a prescrição não é anual, mas quinquenal, pois prevalece a regra especial do Decreto nº 20.910/1932, em detrimento da norma geral do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, como se confere pelos seguintes precedentes: AI 1261932-4, 3ª CCv., Rel. Des. Rabello Filho, unânime, j. 4-11-2014 e AI 1243807-8, 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, unânime, j. 14-10-2014. Bem por isso, o § 10 do art. 2º da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece que “Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos”. Desta forma, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, o crédito decorrente das despesas processuais encontra-se extinto pela prescrição, razão pela qual deixo de determinar o respectivo encaminhamento para protesto. 2. Arquivem-se com as baixas de estilo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.