Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
Autor
S PARISE EQUIP P/ ESCRIT LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
28/08/2023, 11:58
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
30/05/2023, 17:32
RECEBIDOS OS AUTOS
30/05/2023, 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/05/2023, 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
30/05/2023, 12:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/07/2022, 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/07/2022, 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/07/2022, 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
15/07/2022, 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
13/07/2022, 12:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
17/02/2022, 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007901-89.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007901-89.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.778,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): S Parise Equip p/ Escrit LTDA Vistos O artigo 3º da LC110/2018 estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18/10/2004, para cobrança de tributo referente ao ano de 2003. O executado até o presente momento não foi regularmente citado. O Município tomou conhecimento da negativa em 15/06/2009 (mov. 1.1, fl 11 do pdf digitalizado), requereu diligências, todavia até o presente momento o executado não foi citado. Desta forma, indefiro o peticionado e nos termos do art. 3º, da LC110/2018 e art. 10 do CPC, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 40 dias, sobre eventual prescrição intercorrente ou traga aos autos causa de intercorrência suspensiva ou interruptiva da prescrição/decadência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito