Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelada: MODESTO & MODESTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004490-52.2011.8.16.0004 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0004490-52.2011.8.16.0004, contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, exceto taxa judiciária (mov. 18.1). Dessa sentença recorre o MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 21.1), alegando, em síntese, inocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o entendimento firmado no RESP 1.340.553. Afirma que a paralização dos autos é decorrente da inércia do cartório em praticar os atos que lhe competem, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ, para que haja prosseguimento da execução fiscal. Ao final, pede afastamento da condenação em custas processuais. Sem contrarrazões. 2. De plano, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento monocrático ao recurso, porque a sentença está em consonância com matéria já objeto de recurso repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de créditos tributários, referente aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme se depreende da CDA nº 1.998/2011 (mov. 1.2). Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). É do recurso que a execução foi ajuizada em março de 2011, e o despacho que ordenou citação ocorreu em 20/04/2011. Em 28/03/2012 a primeira tentativa de citação restou frustrada (mov. 1.4). Já em 25/04/2013, o exequente requereu nova tentativa de citação (mov. 1.5; p. 03). Daí em diante o processo ficou sem andamento efetivo até 2015, quando os autos foram digitalizados. Após diligências infrutíferas para o pagamento da dívida e para penhora de bens, em 25/06/2021 o feito foi extinto e o exequente condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 18.1). Pois bem. A questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal 2 para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item “a” e “c”). Em análise aos autos, vê-se que em 19/06/2012 o Município teve ciência da tentativa frustrada de citação, por meio da carga realizada (mov. 1.5; p. 01), tendo início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 19/06/2013, até a data da sentença, em 25/06/2021, decorreram mais de 08 (oito) anos, sem quitação da dívida, caracterizou-se a prescrição intercorrente, o que impõe manutenção da sentença. Cumpre salientar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). Em relação as custas, na forma do que ficou decidido no IRDR 032, autos nº 0002799-89.2002.8.16.0045, aplico o art. 921, §5º, do CPC, sem ônus sucumbenciais para as partes. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15, dou parcial provimento ao recurso, afastando a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI, Relator. 3