Execução de Pena de Multa 0000091-83.2022.8.16.0039 - TJPR | JusConsulta
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Execucao De Pena De Multa
Pena de Multa
Execução Penal e de Medidas Alternativas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução de Pena de Multa
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 398,24
Órgão julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Andirá - Anexa à Vara Criminal de Andirá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
LUIZ FERNANDO DA SILVA BATISTA
CPF
118.***.***-03
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
25/10/2024, 13:26
OUTRAS DECISÕES
24/10/2024, 17:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/10/2024, 01:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/10/2024, 17:39
PROCESSO DESARQUIVADO
21/10/2024, 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
22/11/2023, 13:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/11/2023, 10:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/11/2023, 18:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/11/2023, 18:46
JUNTADA DE CIÊNCIA
21/11/2023, 18:42
RECEBIDOS OS AUTOS
21/11/2023, 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2023, 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/11/2023, 14:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
21/11/2023, 12:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
21/11/2023, 01:12
Ver todas as movimentações (47)
Todas as movimentações
(47)
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
25/10/2024, 13:26
OUTRAS DECISÕES
24/10/2024, 17:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/10/2024, 01:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/10/2024, 17:39
PROCESSO DESARQUIVADO
21/10/2024, 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
22/11/2023, 13:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/11/2023, 10:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/11/2023, 18:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/11/2023, 18:46
JUNTADA DE CIÊNCIA
21/11/2023, 18:42
RECEBIDOS OS AUTOS
21/11/2023, 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2023, 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/11/2023, 14:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
21/11/2023, 12:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
21/11/2023, 01:12
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
17/11/2023, 15:48
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2023, 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2023, 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/11/2023, 17:56
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
29/08/2023, 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
29/08/2023, 00:44
PROCESSO SUSPENSO
26/07/2022, 17:22
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
26/07/2022, 17:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/07/2022, 17:35
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
20/07/2022, 17:35
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
22/06/2022, 18:36
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
21/06/2022, 15:38
RECEBIDOS OS AUTOS
21/06/2022, 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2022, 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/06/2022, 18:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/05/2022, 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2022, 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
29/03/2022, 12:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
25/03/2022, 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
25/03/2022, 15:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/03/2022, 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2022, 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
07/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000091-83.2022.8.16.0039. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE ANDIRÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000091-83.2022.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$398,24 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA BATISTA DECISÃO 1. Cite-se, por mandado, o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa ou nomeie bens à penhora (art. 164, caput, Lei de Execução Penal). 2. Citado o executado e decorrido o prazo legal sem o pagamento da pena de multa ou nomeação de bens à penhora, o deverá ser certificado, DEFIRO, desde já, o requerimento ministerial e, com fulcro no artigo 164, §§ 1º e 2º, da LEP c/c artigo 854, do Código de Processo Civil, determino a penhora do valor indicado pelo Parquet a ser realizado via sistema SISBAJUD, mediante diligência pela Secretaria. 2.1. Sendo positiva a pesquisa no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso a diligência no sistema SISBAJUD seja infrutífera, DEFIRO, desde já, o bloqueio para circulação (restrição total) de veículos de propriedade do executado, a ser realizado por meio do sistema RENAJUD. 3.1. Em caso de bloqueio positivo, defiro a penhora e avaliação sobre o veículo constritado. 3.2. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o local onde se encontra o veículo bloqueado e, no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 3.3. Com as informações, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 5. Expeça-se o necessário. 6. Cumpram-se integralmente os pedidos Ministerial de seq. 1.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/02/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
02/02/2022, 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 12:35
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/01/2022, 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
26/01/2022, 12:27
RECEBIDOS OS AUTOS
26/01/2022, 12:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
26/01/2022, 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/01/2022, 09:53
Documentos
OUTROS
•
22/11/2023, 10:48
OUTROS
•
21/11/2023, 12:17
OUTROS
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26/07/2022, 17:19
OUTROS
•
31/01/2022, 12:35